Page 495 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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sensor acelerômetro, que lhe permite monitorar a intensidade de todas
as acelerações e todas frenagens que o motorista imprime ao veículo
(conforme prova de f. 33 e 35), tudo em tempo real.
Para utilizar as próprias palavras da Ré, dirigidas aos motoristas:
“[...] é possível saber exatamente onde e com quem você está no carro.”
(documento de f. 106)
III.2.D) Conforme o contrato de adesão (cláusula 2.2, f. 1.315), a
Ré estabelece que o motorista é o único responsável por determinar
a rota de transporte - desde que seja a melhor para o passageiro, e
deve fornecer todos os equipamentos, ferramentas e outros materiais
necessários para a prestação dos Serviços de Transporte - à exceção
de dispositivos que opte por receber da Ré (conforme cláusula 2.7, à
f. 1.318), e o próprio aplicativo que possibilita toda a atividade, que é
propriedade exclusiva da Ré (conforme cláusula 5, à f. 1.325 e 1.326).
Da leitura do contrato, é possível se estabelecer que o tal
“dispositivo” referido na cláusula 2.7, que poderia ser fornecido pela
própria Ré, consiste no aparelho (“hardware”) apto a colocar em
funcionamento o aplicativo da Ré (“software”), sendo que, portanto,
as outras ferramentas de serviço - que, no caso, resumem-se a
somente o veículo - devem ser fornecidas pelo motorista, nos termos
da cláusula 2.2.
E, conforme o contrato de adesão (cláusula 2.4, f. 1.316), a Ré
permite que os motoristas, como o Autor, prestem serviços “[...] aos seus
atuais consumidores e usar outros serviços de aplicativos de software”,
além do aplicativo da própria Ré. Tal permissão, porém, foi, na prática,
relativizada, conforme prova de f. 144, em que a própria Ré adverte os
motoristas que ela não admite a negociação direta com os passageiros,
pela entrega de cartões, sob pena de ela, apurando a ocorrência de tal
comportamento, encerrar o contrato: “[...] esta prática vai contra todo o
princípio da parceria e a consequência é o encerramento da parceria na
hora, sem segunda chance.”
E, de fato, fê-lo, em relação a outros motoristas, conforme por ela
noticiado na prova de f. 46.
III.2.E) Conforme o contrato de adesão (cláusula 2.4, f. 1.316), a
Ré permite ao motorista que determine quando e por quanto tempo
utilizará o Aplicativo de Motorista ou os Serviços da Uber.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020