Page 495 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               sensor acelerômetro, que lhe permite monitorar a intensidade de todas
               as acelerações e todas frenagens que o motorista imprime ao veículo
               (conforme prova de f. 33 e 35), tudo em tempo real.
                    Para utilizar as próprias palavras da Ré, dirigidas aos motoristas:
               “[...] é possível saber exatamente onde e com quem você está no carro.”
               (documento de f. 106)

                    III.2.D) Conforme o contrato de adesão (cláusula 2.2, f. 1.315), a
               Ré estabelece que o motorista é o único responsável por determinar
               a  rota  de  transporte  -  desde  que  seja  a  melhor  para  o  passageiro,  e
               deve fornecer todos os equipamentos, ferramentas e outros materiais
               necessários  para  a  prestação  dos  Serviços  de  Transporte  -  à  exceção
               de dispositivos que opte por receber da Ré (conforme cláusula 2.7, à
               f. 1.318), e o próprio aplicativo que possibilita toda a atividade, que é
               propriedade exclusiva da Ré (conforme cláusula 5, à f. 1.325 e 1.326).
                    Da  leitura  do  contrato,  é  possível  se  estabelecer  que  o  tal
               “dispositivo” referido na cláusula 2.7, que poderia ser fornecido pela
               própria  Ré,  consiste  no  aparelho  (“hardware”)  apto  a  colocar  em
               funcionamento o aplicativo da Ré (“software”), sendo que, portanto,
               as  outras  ferramentas  de  serviço  -  que,  no  caso,  resumem-se  a
               somente o veículo - devem ser fornecidas pelo motorista, nos termos
               da cláusula 2.2.
                    E,  conforme  o  contrato  de  adesão  (cláusula  2.4,  f.  1.316),  a  Ré
               permite que os motoristas, como o Autor, prestem serviços “[...] aos seus
               atuais consumidores e usar outros serviços de aplicativos de software”,
               além do aplicativo da própria Ré. Tal permissão, porém, foi, na prática,
               relativizada, conforme prova de f. 144, em que a própria Ré adverte os
               motoristas que ela não admite a negociação direta com os passageiros,
               pela entrega de cartões, sob pena de ela, apurando a ocorrência de tal
               comportamento, encerrar o contrato: “[...] esta prática vai contra todo o
               princípio da parceria e a consequência é o encerramento da parceria na
               hora, sem segunda chance.”
                    E, de fato, fê-lo, em relação a outros motoristas, conforme por ela
               noticiado na prova de f. 46.

                    III.2.E) Conforme o contrato de adesão (cláusula 2.4, f. 1.316), a
               Ré permite ao motorista que determine quando e por quanto tempo
               utilizará o Aplicativo de Motorista ou os Serviços da Uber.


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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