Page 490 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               - Não houve qualquer discussão prévia acerca das cláusulas deste
          contrato,  que  é  inalterável  pelo  motorista  (lá  chamado  de  “cliente”),
          sendo  ele  apresentado  pela  Ré  ao  motorista  diretamente  na  tela  do
          aplicativo, cabendo ao último apenas aceita-lo ou não, nos termos da
          cláusula 12.1, a f. 1.331. Ainda nos termos desta cláusula, em caso de
          não aceitação de todas as cláusulas como foram por ela unilateralmente
          criadas, o contrato não entra em vigor - o que, logicamente, impede o
          acesso ao aplicativo. Assim, as cláusulas do contrato foram “estabelecidas
          unilateralmente”,  sem  que  o  Autor  pudesse  “discutir  ou  modificar
          substancialmente seu conteúdo”, nos termos da definição legal do que é
          um contrato de adesão.
               -  Somente  a  Ré  pode,  nos  termos  das  cláusulas  14.1  e  14.2  (f.
          1.323),  “[...]  modificar  os  termos  e  condições  deste  Contrato  ou  do
          Adendo de Motorista”, e pode fazê-lo a qualquer momento, sendo que
          tais modificações entram em vigor “mediante a publicação de uma versão
          atualizada do presente Contrato ou Adendo do Motorista, conforme o
          caso, no portal on-line.”
               Nem mesmo o acesso às cláusulas originais precisa ser franqueado
          aos  motoristas,  quando  a  Ré  resolve,  unilateralmente,  alterar  as
          informações  (cláusulas)  dos  contratos:  “A  Uber  reserva  o  direito  de
          alterar qualquer informação referenciada em hyperlinks a partir deste
          Contrato de tempos em tempos.” O motorista “[...] neste ato reconhece
          e concorda que, ao utilizar os Serviços da Uber, ou ao baixar, instalar ou
          usar o Aplicativo de Motorista”, ficando, ele “[...] vinculado a quaisquer
          futuras  alterações  e  aditamentos  ao  presente  Contrato,  informações
          aqui  referenciadas  em  hiperlinks,  ou  documentos  aqui  incorporados,
          incluindo com respeito a cálculos do preço.”
               E, quanto a eventuais termos suplementares do contrato, poderão
          ser impostos somente pela Ré, e a qualquer tempo: “O(A) Cliente (o
          motorista)  poderá  receber  determinados  Termos  Suplementares  a
          qualquer momento.”
               Além de exclusiva natureza unilateral, portanto, quanto à sua
          formação,  é  de  continuada  alteração  possível,  unicamente,  pela
          vontade da Ré.
               Estabelecido que a natureza jurídica dos instrumentos particulares
          elaborados pela Ré é de contrato de adesão, passa-se à extração dos
          fatos informados por estes instrumentos:



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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