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- Não houve qualquer discussão prévia acerca das cláusulas deste
contrato, que é inalterável pelo motorista (lá chamado de “cliente”),
sendo ele apresentado pela Ré ao motorista diretamente na tela do
aplicativo, cabendo ao último apenas aceita-lo ou não, nos termos da
cláusula 12.1, a f. 1.331. Ainda nos termos desta cláusula, em caso de
não aceitação de todas as cláusulas como foram por ela unilateralmente
criadas, o contrato não entra em vigor - o que, logicamente, impede o
acesso ao aplicativo. Assim, as cláusulas do contrato foram “estabelecidas
unilateralmente”, sem que o Autor pudesse “discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo”, nos termos da definição legal do que é
um contrato de adesão.
- Somente a Ré pode, nos termos das cláusulas 14.1 e 14.2 (f.
1.323), “[...] modificar os termos e condições deste Contrato ou do
Adendo de Motorista”, e pode fazê-lo a qualquer momento, sendo que
tais modificações entram em vigor “mediante a publicação de uma versão
atualizada do presente Contrato ou Adendo do Motorista, conforme o
caso, no portal on-line.”
Nem mesmo o acesso às cláusulas originais precisa ser franqueado
aos motoristas, quando a Ré resolve, unilateralmente, alterar as
informações (cláusulas) dos contratos: “A Uber reserva o direito de
alterar qualquer informação referenciada em hyperlinks a partir deste
Contrato de tempos em tempos.” O motorista “[...] neste ato reconhece
e concorda que, ao utilizar os Serviços da Uber, ou ao baixar, instalar ou
usar o Aplicativo de Motorista”, ficando, ele “[...] vinculado a quaisquer
futuras alterações e aditamentos ao presente Contrato, informações
aqui referenciadas em hiperlinks, ou documentos aqui incorporados,
incluindo com respeito a cálculos do preço.”
E, quanto a eventuais termos suplementares do contrato, poderão
ser impostos somente pela Ré, e a qualquer tempo: “O(A) Cliente (o
motorista) poderá receber determinados Termos Suplementares a
qualquer momento.”
Além de exclusiva natureza unilateral, portanto, quanto à sua
formação, é de continuada alteração possível, unicamente, pela
vontade da Ré.
Estabelecido que a natureza jurídica dos instrumentos particulares
elaborados pela Ré é de contrato de adesão, passa-se à extração dos
fatos informados por estes instrumentos:
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020