Page 489 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               à massificação das relações contratuais, tanto as de consumo quanto as
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               massa de outra natureza, que não sejam estas duas).
                    E, mesmo já sendo instrumento utilizado há décadas nas relações
               de trabalho brasileiras - em que poucos foram e ainda são os empregados
               que  realmente  podem  discutir,  individualmente,  e  com  liberdade,  os
               termos de seu contrato com o empregador contratante -, bem como nas
               relações de consumo anteriores ao Código do Consumidor, tal modelo
               somente  foi  conceituado,  pela  ordem  jurídica  nacional,  quando  do
               advento desta norma, em 1990, que assim o definiu:


                                     Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas
                                     tenham  sido  aprovadas  pela  autoridade  competente
                                     ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
                                     produtos  ou  serviços,  sem  que  o  consumidor  possa
                                     discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

                    Assim,  mesmo  já  existindo  nas  relações  trabalhistas  e
               consumeristas, mesmo antes de 1990, é nesse ano que o contrato de
               adesão adentra a ordem jurídica nacional e passa a ser, paulatinamente,
               regrado em outras normas: em 2003, com a entrada em vigor do atual
               Código Civil, foi imposta orientação hermenêutica para a análise deste
               instrumento. Em 2006, foi incluído no anterior CPC e, em 2015, veio ao
               texto do atual CPC (que passou a viger em 2016), no seguinte dispositivo:

                                     Art. 190, parágrafo único. De ofício ou a requerimento,
                                     o juiz controlará a validade das convenções previstas
                                     neste  artigo,  recusando-lhes  aplicação  somente  nos
                                     casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato
                                     de adesão ou em que alguma parte se encontre em
                                     manifesta situação de vulnerabilidade.

                    Embora pareça de clareza solar que seja de adesão, a natureza
               dos  contratos  e  adendos  trazidos  pela  Ré,  em  que  figuram  como
               contratantes a Ré (Uber do Brasil) e os motoristas aderentes (dentre
               os quais o Autor desta ação), é dever de fundamentação explicitar o
               porquê de os contratos e adendos de f. 1.312/1.340 e f. 1.603/1.643
               se enquadrarem na definição de contrato de adesão, dada pela ordem
               jurídica vigente:



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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