Page 489 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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à massificação das relações contratuais, tanto as de consumo quanto as
de trabalho (desconhecendo-se doutrina que exemplifique relações em
massa de outra natureza, que não sejam estas duas).
E, mesmo já sendo instrumento utilizado há décadas nas relações
de trabalho brasileiras - em que poucos foram e ainda são os empregados
que realmente podem discutir, individualmente, e com liberdade, os
termos de seu contrato com o empregador contratante -, bem como nas
relações de consumo anteriores ao Código do Consumidor, tal modelo
somente foi conceituado, pela ordem jurídica nacional, quando do
advento desta norma, em 1990, que assim o definiu:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas
tenham sido aprovadas pela autoridade competente
ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Assim, mesmo já existindo nas relações trabalhistas e
consumeristas, mesmo antes de 1990, é nesse ano que o contrato de
adesão adentra a ordem jurídica nacional e passa a ser, paulatinamente,
regrado em outras normas: em 2003, com a entrada em vigor do atual
Código Civil, foi imposta orientação hermenêutica para a análise deste
instrumento. Em 2006, foi incluído no anterior CPC e, em 2015, veio ao
texto do atual CPC (que passou a viger em 2016), no seguinte dispositivo:
Art. 190, parágrafo único. De ofício ou a requerimento,
o juiz controlará a validade das convenções previstas
neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos
casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato
de adesão ou em que alguma parte se encontre em
manifesta situação de vulnerabilidade.
Embora pareça de clareza solar que seja de adesão, a natureza
dos contratos e adendos trazidos pela Ré, em que figuram como
contratantes a Ré (Uber do Brasil) e os motoristas aderentes (dentre
os quais o Autor desta ação), é dever de fundamentação explicitar o
porquê de os contratos e adendos de f. 1.312/1.340 e f. 1.603/1.643
se enquadrarem na definição de contrato de adesão, dada pela ordem
jurídica vigente:
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020