Page 486 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                há direitos subjetivos porque há sujeitos de direito; e
                                só há sujeitos de direito porque há relações jurídicas.
                                O  grande  trabalho  da  ciência  jurídica  tem  sido  o  de
                                examinar  o  que  é  que  verdadeiramente  se  passa
                                entre  homens,  quando  se  dizem  credores,  titulares
                                ou  sujeitos  passivos  de  obrigações,  autores  e  réus,
                                proprietários,  excipientes  etc.  O  esforço  de  dois
                                milênios  conseguiu  precisar  conceitos,  dar  forma
                                sistemática  à  exposição,  pôr  esses  conhecimentos  à
                                disposição dos elaboradores de leis novas e aprimorar
                                o senso crítico de algumas dezenas de gerações, até
                                que, recentemente, se elevou a investigação ao nível da
                                investigação das outras ciências, para maior precisão
                                da linguagem e dos raciocínios. A subordinação dela à
                                metodologia  que  resultou  da  lógica  contemporânea,
                                inclusive no que concerne à estrutura dos sistemas, é
                                o último degrau a que se atingiu. (MIRANDA, Tomo I,
                                2000, p. 20.) (destacou-se)

                                A incidência da regra jurídica é que torna jurídicos os
                                bens da vida. Muitas vezes, porém, a incógnita é a regra
                                jurídica; outras vezes, o conjunto de fatos, o suporte
                                fático, em que a regra jurídica incide. Ali, responde-se
                                às perguntas - “¿Há a regra jurídica e qual é?”; aqui,
                                a duas outras” ¿Quais os elementos que compõem o
                                suporte fático; e qual a natureza de cada um deles?”
                                Tais questões são inconfundíveis com as da irradiação
                                de  efeitos  dessa  impressão  da  norma  jurídica  no
                                suporte fático.
                                Por onde se vê que não é de admitir-se, em ciência,
                                que se comece a exposição, a falar-se dos efeitos, da
                                eficácia  (direitos,  deveres  ou  dívidas;  pretensões,
                                obrigações; ações e exceções), antes de se descrever
                                como  os  elementos  do  mundo  fático  penetram  no
                                mundo jurídico. (MIRANDA, Tomo I, 2012. p. 21.)

               Justamente por ser um sistema, esta penetração de fatos no mundo
          jurídico dá-se em uma ordem de análises que é estabelecida pela própria
          ordem jurídica - justamente para que se evite o acoplamento do fato-
          suporte a uma norma que arbitrariamente surja ao operador do Direito,
          por meio de uma operação mais heurística do que técnica. Tal ordem será
          explicitada adiante; antes disso, porém - e na esteira do método explicitado
          por Pontes de Miranda -, devem-se explicitar os fatos-suporte.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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