Page 486 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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há direitos subjetivos porque há sujeitos de direito; e
só há sujeitos de direito porque há relações jurídicas.
O grande trabalho da ciência jurídica tem sido o de
examinar o que é que verdadeiramente se passa
entre homens, quando se dizem credores, titulares
ou sujeitos passivos de obrigações, autores e réus,
proprietários, excipientes etc. O esforço de dois
milênios conseguiu precisar conceitos, dar forma
sistemática à exposição, pôr esses conhecimentos à
disposição dos elaboradores de leis novas e aprimorar
o senso crítico de algumas dezenas de gerações, até
que, recentemente, se elevou a investigação ao nível da
investigação das outras ciências, para maior precisão
da linguagem e dos raciocínios. A subordinação dela à
metodologia que resultou da lógica contemporânea,
inclusive no que concerne à estrutura dos sistemas, é
o último degrau a que se atingiu. (MIRANDA, Tomo I,
2000, p. 20.) (destacou-se)
A incidência da regra jurídica é que torna jurídicos os
bens da vida. Muitas vezes, porém, a incógnita é a regra
jurídica; outras vezes, o conjunto de fatos, o suporte
fático, em que a regra jurídica incide. Ali, responde-se
às perguntas - “¿Há a regra jurídica e qual é?”; aqui,
a duas outras” ¿Quais os elementos que compõem o
suporte fático; e qual a natureza de cada um deles?”
Tais questões são inconfundíveis com as da irradiação
de efeitos dessa impressão da norma jurídica no
suporte fático.
Por onde se vê que não é de admitir-se, em ciência,
que se comece a exposição, a falar-se dos efeitos, da
eficácia (direitos, deveres ou dívidas; pretensões,
obrigações; ações e exceções), antes de se descrever
como os elementos do mundo fático penetram no
mundo jurídico. (MIRANDA, Tomo I, 2012. p. 21.)
Justamente por ser um sistema, esta penetração de fatos no mundo
jurídico dá-se em uma ordem de análises que é estabelecida pela própria
ordem jurídica - justamente para que se evite o acoplamento do fato-
suporte a uma norma que arbitrariamente surja ao operador do Direito,
por meio de uma operação mais heurística do que técnica. Tal ordem será
explicitada adiante; antes disso, porém - e na esteira do método explicitado
por Pontes de Miranda -, devem-se explicitar os fatos-suporte.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020