Page 484 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                consciência  daquele  a  quem  compete  decidir  cada
                                caso  em  sua  concretude,  após  examiná-lo  na  sua
                                ipseidade, para dar-lhe sentido.
                                [...]  É  na  evidência  da  cogitatio  que  reside  a
                                fundamentação  do  conhecimento.  Toda  decisão
                                judicial depende do que se evidencia na consciência do
                                julgador. A validade da decisão é dada pela evidência,
                                que  ocorre  quando  há  consciência  da  intuição,  ou
                                seja, consciência de que o objeto se apresenta para o
                                eu como um “isto-aqui”, cuja existência é indubitável.
                                (MEGALE, Maria Helena Damasceno e Silva. As lacunas
                                da legislação: inevitabilidade do texto normativo diante
                                do indeterminismo da vida. Revista Brasileira de Estudos
                                Políticos, v. 96. Belo Horizonte: UFMG, 2007. p. 258.)

               Assim,  ao  realizar  o  esforço  da  redução  fenomenológica,  o
          operador  do  Direito  precisa  afastar  qualquer  preconceito  oriundo  do
          que já creia saber acerca da questão e iniciar o caminho do zero, sem se
          preocupar com o ponto de chegada - que poderá, perfeitamente, indicar
          um destino que passe ao largo da relação empregatícia intermitente, ou
          longe até mesmo de qualquer outra modalidade da relação de emprego,
          indicando, como já concluíram alguns órgãos, que sequer se trate de um
          caso que envolva trabalho humano.
               É só trilhado e conhecido o caminho que outros casos fundados
          nos mesmos fatos poderão ser, então, solvidos de forma mais suscinta,
          e igualmente imparcial.
               Se neste caso, porém, o órgão se dispõe a partir do zero, não se
          pode esquivar de observar todos os argumentos das partes, conforme
          impõe o art. 489 do CPC, para que, em um caso de tamanha controvérsia,
          não se desvie para algum caminho que lhe pareça mais fácil.
               Daí  a  extensão  da  fundamentação  desta  decisão,  que  não  se
          pretende,  apenas,  formalmente  técnica,  mas  também  materialmente
          técnica, em relação aos juízos que estabelece.

               III.2 - Explicitação dos fatos-suporte


               Conforme  já  observado,  no  item  “I”,  o  ponto  de  partida  deste
          caminho é o de se estabelecer qual seria a natureza da relação jurídica
          existente entre as partes da ação, sendo que, antes disso, nem sequer
          é conveniente definir se este órgão tem competência material para o
          julgamento desta ação.



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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