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consciência daquele a quem compete decidir cada
caso em sua concretude, após examiná-lo na sua
ipseidade, para dar-lhe sentido.
[...] É na evidência da cogitatio que reside a
fundamentação do conhecimento. Toda decisão
judicial depende do que se evidencia na consciência do
julgador. A validade da decisão é dada pela evidência,
que ocorre quando há consciência da intuição, ou
seja, consciência de que o objeto se apresenta para o
eu como um “isto-aqui”, cuja existência é indubitável.
(MEGALE, Maria Helena Damasceno e Silva. As lacunas
da legislação: inevitabilidade do texto normativo diante
do indeterminismo da vida. Revista Brasileira de Estudos
Políticos, v. 96. Belo Horizonte: UFMG, 2007. p. 258.)
Assim, ao realizar o esforço da redução fenomenológica, o
operador do Direito precisa afastar qualquer preconceito oriundo do
que já creia saber acerca da questão e iniciar o caminho do zero, sem se
preocupar com o ponto de chegada - que poderá, perfeitamente, indicar
um destino que passe ao largo da relação empregatícia intermitente, ou
longe até mesmo de qualquer outra modalidade da relação de emprego,
indicando, como já concluíram alguns órgãos, que sequer se trate de um
caso que envolva trabalho humano.
É só trilhado e conhecido o caminho que outros casos fundados
nos mesmos fatos poderão ser, então, solvidos de forma mais suscinta,
e igualmente imparcial.
Se neste caso, porém, o órgão se dispõe a partir do zero, não se
pode esquivar de observar todos os argumentos das partes, conforme
impõe o art. 489 do CPC, para que, em um caso de tamanha controvérsia,
não se desvie para algum caminho que lhe pareça mais fácil.
Daí a extensão da fundamentação desta decisão, que não se
pretende, apenas, formalmente técnica, mas também materialmente
técnica, em relação aos juízos que estabelece.
III.2 - Explicitação dos fatos-suporte
Conforme já observado, no item “I”, o ponto de partida deste
caminho é o de se estabelecer qual seria a natureza da relação jurídica
existente entre as partes da ação, sendo que, antes disso, nem sequer
é conveniente definir se este órgão tem competência material para o
julgamento desta ação.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020