Page 492 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          de proibição expressa da Ré; além disso, todos precisam fazer prova de
          sua identidade, enviando os respectivos documento à Ré e, por fim, no
          caso de violação de alguma das cláusulas de adesão, por qualquer um
          destes, a Ré “poderá terminar este Contrato ou desativar o(a) Cliente
          ou um(a) determinado(a) Motorista imediatamente, sem aviso prévio
          ao(à) Cliente e/ou qualquer Motorista, caso o(a) Cliente e/ou qualquer
          Motorista, conforme o caso, deixe de se qualificar, segundo a legislação
          aplicável, ou as normas e políticas da Uber, para a prestação de Serviços
          de Transporte ou para conduzir o Veículo, ou ainda conforme fixado no
          presente Contrato” (cláusula 12.2, a f. 1.332).
               Assim, não é demais, novamente, observar que a nomenclatura
          contratual  de  “Cliente”  e  “Motorista”  é  enganosa:  todos,  na  prática,
          estejam usando “conta” individual ou compartilhada, exercem o papel
          de motoristas no transporte de passageiros.
               E  os  documentos  de  f.  573  e  seguintes  fazem  prova  disso:  são
          relatórios detalhados de cada viagem, com respectivo dia, horário, local
          e valor bruto resultante para cada “Motorista”, que é bem identificado
          na coluna mais à direita - não importando se este motorista equivale ao
          que a Ré eufemisticamente chama de “usuário” em seu contrato.
               No  caso  específico  deste  processo,  a  Ré,  à  f.  514,  afirma  que,
          durante  14  dias,  no  ano  de  2016,  o  Autor  teria  feito  suas  viagens
          utilizando  a  “conta”  de  outra  pessoa,  Warley  Fernando  Gomes.  Em
          depoimento  pessoal,  no  entanto,  o  Autor  afirma  que  foi  o  contrário,
          que,  nestes  14  dias,  teve  cadastrado  um  segundo  motorista  com  tal
          nome. Na prática, porém, isso é inócuo, pois, caso tivessem realizado
          viagens  nas  respectivas  contas,  teriam  usado  sua  “ID  de  Motorista”
          própria e individualizada, e que estaria, inclusive, bem identificada nos
          documentos de f. 573 e seguintes.
               Entretanto,  a  análise  detalhada  dos  documentos  de  f.  573  a
          1.311 demonstra, cabalmente, que, se um se cadastrou como segundo
          motorista na conta de outro, por 14 dias, na prática, nenhuma viagem
          fizeram fora de suas respectivas contas - pois, em absolutamente todos
          estes 783 documentos apresentados pela Ré, o Autor, Giovani Gomes de
          Assis, sempre foi o único motorista que realizou as mais de 13.500 viagens
          registradas e trazidas aos autos pela Ré ao longo dos últimos 4 anos.

               III.2.B) Outro fato demonstrado pelo contrato é que o pagamento
          dos serviços é feito pelo passageiro transportado diretamente à Ré, que,


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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