Page 501 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               que, ao final da análise jurídica, órgão judicial brasileiro conclua o non
               liquet,  ou  seja:  que  a  relação  analisada  interessaria  ao  direito  (seria
               jurídica), mas seria insulada de qualquer efeito deste, inclassificável em
               qualquer item acima, de “1” até “4”, a ponto de ser infensa à ordem
               jurídica por sob a qual opera - como seria o hipotético caso, por exemplo,
               de se concluir que a interação existente entre Autor e Réu represente uma
               nova modalidade econômica tão alienígena ao Direito que nada restaria
               ao Judiciário senão paralisar-se diante de tamanha extravagância.
                    Estabelecidas, portanto, pela ordem jurídica nacional a ordem de
               análise das hipóteses e a impossibilidade do non liquet na investigação
               da natureza jurídica de uma relação (e seus respectivos efeitos), passa-se
               a realizar esta investigação:

                    III.4  - Hipótese  da natureza jurídica de relação  de trabalho
               empregatícia


                    III.4.a)  A  adoção  do  modelo  teórico  adequado  para  a  análise
               acerca da natureza empregatícia da relação jurídica

                    No percurso da análise técnica desta hipótese jurídica, é importante
               que se explicite, de início, a adoção de determinada base hermenêutica
               doutrinária. Diz-se adoção, e não “escolha”, pois, tratar o Direito como
               ciência é compreender que não há a livre possibilidade de escolha entre
               múltiplos modelos teóricos, como se todos solucionassem, por igual, o
               mesmo problema (o mesmo “fenômeno”).
                    Uma teoria supera a outra quando explica melhor a realidade do
               que  aquela  que  superou,  denotando  menos  contradições  internas  e
               externas que a teoria superada - que, à medida que passa a ter suas
               contradições expostas pelo novo modelo, revela-se mais insuficiente e
               inadequada para a solução dos problemas desta realidade.
                    Conquanto  isso  pareça  evidente,  por  exemplo,  nas  ciências
               médicas  ou  aplicadas,  a  austeridade  na  escolha  e  justificação  de  um
               modelo teórico ainda não parece estar sendo considerada tão relevante
               no  Direito  nacional,  cuja  parte  da  doutrina  satisfaz-se  em  catalogar
               “correntes” (na verdade, hipóteses) sem a reflexão das fraquezas destas.
                    Tais hipóteses passam, então, a ser escolhidas e utilizadas por seus
               operadores  tais  quais  produtos  em  uma  prateleira  de  supermercado,
               como  se  isso  não  tivesse  maiores  consequências  materiais  para  a


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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