Page 504 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Ao posicionar o Estado-ordem-jurídica num plano superior, não só
          em relação aos indivíduos, mas também em relação ao próprio Estado
          enquanto  sujeito-de-direito  (e  seus  respectivos  agentes),  Vilhena  faz
          mais um esclarecimento que pode parecer óbvio, mas que, infelizmente,
          é  por  vezes  esquecido  até  mesmo  pelos  operadores  do  Direito  do
          Trabalho, para quem o conceito de “subordinação” é tão caro: no Estado
          Democrático de Direito, os sujeitos de uma relação jurídica (seja pública
          ou privada) jamais se subordinam, entre si, apenas se relacionam.
               Ambos,  porém,  subordinam-se  à  norma,  que  cria  e  rege  estas
          relações (portanto, jurídicas):

                                Não por outras razões sustentam Nawiasky e Kelsen,
                                com toda propriedade, que existe subordinação (jamais
                                será  exaustivo  repetir)  à  norma  jurídica.  [...]  Jamais
                                alguém obriga ou se obriga. Obrigar pode, apenas, a
                                ordem jurídica. (VILHENA, 1996, p. 105.)

                                Geralmente, nas relações jurídicas de direito privado, o
                                Estado está presente como ordem jurídica, inoculando,
                                na  vontade  dos  indivíduos,  a  vontade  da  norma,
                                para  assegurar  determinada  eficácia  ou  cortá-la  em
                                inúmeras situações de modo diverso por eles dispostas.
                                (VILHENA, 1996, p. 93.)

                                Portanto,  num  Estado  de  Direito,  é  grave  erro  tomar
                                como válida, do ponto de vista jurídico, a possibilidade da
                                subordinação pessoal, “a dominação de indivíduo sobre
                                indivíduo (Person über Person)”. (VILHENA, 1996, p. 47.)

               Não é excessivo reforçar que, no Estado Democrático de Direito,
          os indivíduos não se subordinam, sequer, ao Estado-sujeito-de-direito,
          mas  somente  ao  Estado-ordem-jurídica.  Ao  contrário:  a  sujeição
          de  indivíduos  ao  Estado-sujeito-de-direito  costuma  ocorrer  apenas
          em  regimes  antidemocráticos  (fenômeno  que  Vilhena  denomina
          interpolação alternativa).
               Assim,  seja  entre  os  indivíduos,  ou  entre  estes  e  o  Estado-
          sujeito-de-direito,  não  se  deve  cogitar  subordinação,  apenas  nas
          relações - relações estas que o Estado-ordem-jurídica pode, enquanto
          expressão da vontade de seu povo, decidir por subordinar ou não a
          determinado regime legal.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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