Page 507 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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[...] a voluntariedade do trabalhador, longe de desfigurar
a relação de emprego, vem a ser um de seus supostos
definidores, opondo-se a “trabalho obrigatório” e a
“trabalho forçado”, que não são regulados pelo Direito
do Trabalho. (VILHENA, 1975, p. 103.)
O contrato de trabalho, ocorridos seus supostos
fáticos, cerca-se, em sua tutela, portanto em
suas consequências, de limitações e imposições
estabelecidas em leis imperativas, que a vontade das
partes não pode derrogar.
Aliás, o princípio da inderrogabilidade, que acompanha
o da heteronomia, é fenômeno de apreensão em
quase todas as relações jurídicas de direito privado, no
chamado tráfico de massa.
Portanto, aquele que presta serviços a outrem,
mediante subordinação, ou, na acepção de Maus, o
realiza sem autonomia no sentido da lei, é empregado
e dá nascimento a uma relação jurídica sujeita a
obrigações inderrogáveis, porque criadas em lei
imperativa com linhas estritas e rígidas de apropriação.
(VILHENA, 1975, p. 106.)
Por isso, ensina-se, com todo o acerto, que os elementos
formais (declarações, escritos, Carteira Profissional
não assinada, registro como autônomo, recolhimento
do imposto municipal sobre serviço de qualquer
natureza etc.) desempenham papel irrelevante, se não
coincidem com a realidade fática, efetivamente vivida
pelos interessados.
Em inúmeros casos, essa roupagem serve à simulação,
à fraude, à fuga aos preceitos imperativos do Direito
do Trabalho.
Quando se afirma que prevalecem os fatos inclusive
sobre a própria declaração ou vontade do trabalhador,
tem-se em mente até o conluio deste com o empregador,
ou por visar fins imediatos (recebimentos não
contabilizados, vantagens pecuniárias momentâneas)
ou por achar-se coagido pelo temor da perda de
emprego. (VILHENA, 1975, p. 88.) (destacou-se)
Assentados esses supostos, extrai-se, como conclusão
óbvia, que a relação de emprego não resulta do
arbítrio das partes. Ainda que se recuse a condição
de empregado e empregador, poderão estar sujeitas
aos efeitos de um contrato de trabalho verificados os
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020