Page 507 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     [...] a voluntariedade do trabalhador, longe de desfigurar
                                     a relação de emprego, vem a ser um de seus supostos
                                     definidores,  opondo-se  a  “trabalho  obrigatório”  e  a
                                     “trabalho forçado”, que não são regulados pelo Direito
                                     do Trabalho. (VILHENA, 1975, p. 103.)

                                     O  contrato  de  trabalho,  ocorridos  seus  supostos
                                     fáticos,  cerca-se,  em  sua  tutela,  portanto  em
                                     suas  consequências,  de  limitações  e  imposições
                                     estabelecidas em leis imperativas, que a vontade das
                                     partes não pode derrogar.
                                     Aliás, o princípio da inderrogabilidade, que acompanha
                                     o da  heteronomia,  é  fenômeno  de  apreensão  em
                                     quase todas as relações jurídicas de direito privado, no
                                     chamado tráfico de massa.
                                     Portanto,  aquele  que  presta  serviços  a  outrem,
                                     mediante  subordinação,  ou,  na  acepção  de  Maus,  o
                                     realiza sem autonomia no sentido da lei, é empregado
                                     e  dá  nascimento  a  uma  relação  jurídica  sujeita  a
                                     obrigações  inderrogáveis,  porque  criadas  em  lei
                                     imperativa com linhas estritas e rígidas de apropriação.
                                     (VILHENA, 1975, p. 106.)
                                     Por isso, ensina-se, com todo o acerto, que os elementos
                                     formais  (declarações,  escritos,  Carteira  Profissional
                                     não assinada, registro como autônomo, recolhimento
                                     do  imposto  municipal  sobre  serviço  de  qualquer
                                     natureza etc.) desempenham papel irrelevante, se não
                                     coincidem com a realidade fática, efetivamente vivida
                                     pelos interessados.
                                     Em inúmeros casos, essa roupagem serve à simulação,
                                     à fraude, à fuga aos preceitos imperativos do Direito
                                     do Trabalho.
                                     Quando  se  afirma  que  prevalecem  os  fatos  inclusive
                                     sobre a própria declaração ou vontade do trabalhador,
                                     tem-se em mente até o conluio deste com o empregador,
                                     ou  por  visar  fins  imediatos  (recebimentos  não
                                     contabilizados,  vantagens  pecuniárias  momentâneas)
                                     ou  por  achar-se  coagido  pelo  temor  da  perda  de
                                     emprego. (VILHENA, 1975, p. 88.) (destacou-se)

                                     Assentados esses supostos, extrai-se, como conclusão
                                     óbvia,  que  a  relação  de  emprego  não  resulta  do
                                     arbítrio  das  partes.  Ainda  que  se  recuse  a  condição
                                     de  empregado e  empregador,  poderão  estar  sujeitas
                                     aos efeitos de um contrato de trabalho verificados os


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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