Page 509 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               poderia fazer viagens utilizando a sua respectiva identificação pessoal,
               insubstituível - sendo que, por imposição expressa do contrato de adesão
               proposto pela Ré, outro motorista poderia utilizar o mesmo carro, mas
               para isso deveria utilizar sua identificação singular. Com isso, não só a
               Ré, mas o próprio passageiro podem identificar, claramente, a pessoa
               física do motorista que está realizando cada viagem, distinguindo-a de
               qualquer outra.

                                     Exige-se  ao  trabalho  ou,  como  diz  a  lei,  à  prestação
                                     pessoalidade.  Por  pessoalidade  entende-se:  a)
                                     singularidade; b) voluntariedade.
                                     Na  singularidade,  identifica-se  a  prestação  daquele
                                     trabalhador.  Individualiza-se  o  trabalho  e  faz-se
                                     coincidir,  na  pessoa  de  quem  o  presta,  um  feixe  de
                                     direitos e obrigações. Toma-se esse dispositivo como
                                     suporte  da  explicação,  que  considera  infungível  a
                                     obrigação  de  fazer,  no  contrato  de  trabalho.  Daí
                                     classificá-lo a doutrina contrato intuitu personae.
                                     Já  a  voluntariedade  diz-se  com  a  liberdade,  como
                                     prestação oriunda de livre manifestação de vontade do
                                     prestador. (VILHENA, 1975, p. 116.)


                    Quanto  à  voluntariedade,  como  elemento  formativo  da
               pessoalidade,  já  foi  explorada  alguns  parágrafos  acima:  é  elemento
               essencial  para  a  formação  de  qualquer  relação  jurídica  contratual  -
               sendo que, nas de trabalho, é o elemento que opõe a relação de trabalho
               livre à de trabalho forçado. Mas, na produção de efeitos, não deixa de
               subordinar-se à imperatividade das normas estatais, mormente das que
               regulam as relações de emprego.
                    Por isso, ainda que, neste caso, o Autor tivesse criado uma pessoa
               jurídica, sob qualquer das modalidades previstas no direito empresarial,
               tal hipótese seria totalmente irrelevante. Afinal, contra ela impõe-se o
               fato-suporte: em cada um dos 738 documentos de f. 573 a 1.311: sua
               pessoa, fisicamente, e nenhuma outra mais, foi quem dirigiu o veículo
               nas mais de 13.500 viagens realizadas por conta de sua relação com a Ré.
                    Daí  ser  censurável  que,  diante  de  todos  os  esclarecimentos
               doutrinários  já  realizados  anteriormente,  quanto  aos  graus  de
               imperatividade  da  ordem  jurídica  nas  diferentes  relações  jurídicas,
               cometa-se o erro de inverter causa e efeito, crendo que a criação de uma
               pessoa jurídica por um motorista faria qualquer diferença - se, de fato,



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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