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poderia fazer viagens utilizando a sua respectiva identificação pessoal,
insubstituível - sendo que, por imposição expressa do contrato de adesão
proposto pela Ré, outro motorista poderia utilizar o mesmo carro, mas
para isso deveria utilizar sua identificação singular. Com isso, não só a
Ré, mas o próprio passageiro podem identificar, claramente, a pessoa
física do motorista que está realizando cada viagem, distinguindo-a de
qualquer outra.
Exige-se ao trabalho ou, como diz a lei, à prestação
pessoalidade. Por pessoalidade entende-se: a)
singularidade; b) voluntariedade.
Na singularidade, identifica-se a prestação daquele
trabalhador. Individualiza-se o trabalho e faz-se
coincidir, na pessoa de quem o presta, um feixe de
direitos e obrigações. Toma-se esse dispositivo como
suporte da explicação, que considera infungível a
obrigação de fazer, no contrato de trabalho. Daí
classificá-lo a doutrina contrato intuitu personae.
Já a voluntariedade diz-se com a liberdade, como
prestação oriunda de livre manifestação de vontade do
prestador. (VILHENA, 1975, p. 116.)
Quanto à voluntariedade, como elemento formativo da
pessoalidade, já foi explorada alguns parágrafos acima: é elemento
essencial para a formação de qualquer relação jurídica contratual -
sendo que, nas de trabalho, é o elemento que opõe a relação de trabalho
livre à de trabalho forçado. Mas, na produção de efeitos, não deixa de
subordinar-se à imperatividade das normas estatais, mormente das que
regulam as relações de emprego.
Por isso, ainda que, neste caso, o Autor tivesse criado uma pessoa
jurídica, sob qualquer das modalidades previstas no direito empresarial,
tal hipótese seria totalmente irrelevante. Afinal, contra ela impõe-se o
fato-suporte: em cada um dos 738 documentos de f. 573 a 1.311: sua
pessoa, fisicamente, e nenhuma outra mais, foi quem dirigiu o veículo
nas mais de 13.500 viagens realizadas por conta de sua relação com a Ré.
Daí ser censurável que, diante de todos os esclarecimentos
doutrinários já realizados anteriormente, quanto aos graus de
imperatividade da ordem jurídica nas diferentes relações jurídicas,
cometa-se o erro de inverter causa e efeito, crendo que a criação de uma
pessoa jurídica por um motorista faria qualquer diferença - se, de fato,
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020