Page 517 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               (“Lei  do  Uber”),  se  ele  não  transportar  os  passageiros  através  de
               empresas como a Ré.
                    Este motorista poderá atender a todos os demais requisitos da
               citada lei, e ainda será um contraventor: pode manter seguros DVPAT
               e APP em dia, inscrever-se como contribuinte do INSS, ser habilitado
               em categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce
               atividade  remunerada,  emitir  e  manter  CRLV,  portar  certidão  de
               antecedentes criminais - e mesmo cumprindo simultaneamente todas
               estas obrigações (algumas delas comuns a todo e qualquer motorista),
               se  o  transporte  remunerado  do  passageiro  não  for  por  ele  realizado
               através de empresas como a Ré, este motorista estará praticando uma
               atividade ilegal, nos termos do citado dispositivo do CTB, e do parágrafo
               único do art. 11-B da Lei n. 12.587/2012, conforme redação dada pela
               Lei n. 13.640/2018 (“Lei do Uber”).
                    A ciência jurídica não se impressiona com eufemismos, merecendo
               ser repetida a lição de Pontes de Miranda:

                                     Não  há  dúvida  que  viola  a  lei  o  que,  rodeado  pelas
                                     palavras  da  lei,  se  esforça  contra  a  vontade  da
                                     lei:  e  não  evitará  as  penas  insertas  nas  leis  quem,
                                     fraudulentamente,  por  esquerda  prerrogativa  de
                                     palavras,  se  escusa  contra  o  sentido  do  direito.
                                     (MIRANDA, Tomo I, 2012, p. 89.)

                    Ao alegar que não exerce a atividade de transportes, a Ré confia
               na incapacidade do operador do Direito em diferenciar “empresa” da
               “pessoa jurídica” que a exerce, seja pela ótica do art. 2º da CLT, ou do
               art. 966 e seguintes do CCb, que já esclarece ser ela a “[...] atividade
               econômica profissionalmente organizada para a produção ou a circulação
               de bens ou de serviços.”
                    A pessoa jurídica da Ré, de fato, não transporta, “pessoalmente”,
               um passageiro de um local para outro, exatamente da mesma forma que
               também não o fazem todas as demais pessoas jurídicas de quaisquer
               outras  empresas  de  transportes  urbanos,  aéreos,  marítimos  ou
               rodoviários do Brasil e do mundo. Todas estas pessoas jurídicas apenas
               organizam  a  atividade  econômica  de  transportes,  e  quem  a  realiza,
               pessoalmente,  são  os  motoristas,  os  pilotos,  armadores  e  tripulantes
               empregados, conforme já concluído no item “III.4.c”, acima.


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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