Page 518 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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A prática da atividade econômica, porém, é viabilizada pela pessoa
jurídica que exerce a empresa, e não pelo motorista. Seja o motorista
que trabalha através da Ré, ou de qualquer outra empresa de transporte,
ele não é capaz de realizar, por si só, o transporte do passageiro sem a
organização da atividade pelo empresário. Sem que a Ré, ou empresas
similares organizem tal atividade econômica, o Autor não poderia
trabalhar como trabalha - não só no sentido prático e econômico, mas
até mesmo no sentido jurídico, pois sua atividade seria considerada
ilegal pelas supracitadas normas jurídicas.
Assim, do ponto de vista jurídico, o Autor, tal como ocorre
com qualquer empregado, é completamente substituível, porque,
individualmente, sua pessoa é irrelevante: conforme já exposto
no item “III.4.c”, o que se agrega ao patrimônio do empresário é o
valor econômico da sua força de trabalho, e não a própria pessoa do
empregado. Em outras palavras, assim como ocorre em toda e qualquer
relação de emprego, a organização da atividade econômica pela Ré (e
demais pessoas empresárias análogas, através do modelo de aplicativo
de celular) é que se faz insubstituível para a manutenção desta mesma
atividade - no caso, o transporte de passageiros previsto no inciso X do art.
4º da Lei n. 13.640/2018. Porém, a atividade de um empregado pode ser
substituída pela de qualquer outro, assim como a de um motorista pode
ser substituída, sem qualquer prejuízo, pela de outro motorista (retome-
se, uma vez mais, a advertência de não se confundir pessoalidade com
“insubstituibilidade”).
Dissipados, então, os eufemismos da linguagem que a Ré utiliza,
a análise da ordem jurídica nacional, em face dos fatos demonstrados
pelas provas analisadas no item “III.2”, não deixa dúvidas de que ela
é uma empresa que vive da exploração do transporte remunerado
de passageiros, recebendo, conforme informação da defesa, cerca
25% por cada serviço de transporte prestado, sendo ela até mesmo
juridicamente considerada, por tal ordem jurídica, como sujeito essencial
à caracterização da legalidade do transporte remunerado de passageiros,
conforme nova modalidade incluída pela Lei n. 13.885/2019.
Com isso, incidentalmente, acabam sendo também dissipados
certos paradoxos, como o da tentativa da Ré de se eximir de toda e
qualquer responsabilidade perante os seus clientes, os passageiros.
Paradoxo, porque a Ré, ao ordenar a atividade do motorista, orienta-a,
toda, no sentido de satisfazer as expectativas do passageiro.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020