Page 518 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               A prática da atividade econômica, porém, é viabilizada pela pessoa
          jurídica que exerce a empresa, e não pelo motorista. Seja o motorista
          que trabalha através da Ré, ou de qualquer outra empresa de transporte,
          ele não é capaz de realizar, por si só, o transporte do passageiro sem a
          organização da atividade pelo empresário. Sem que a Ré, ou empresas
          similares  organizem  tal  atividade  econômica,  o  Autor  não  poderia
          trabalhar como trabalha - não só no sentido prático e econômico, mas
          até  mesmo  no  sentido  jurídico,  pois  sua  atividade  seria  considerada
          ilegal pelas supracitadas normas jurídicas.
               Assim,  do  ponto  de  vista  jurídico,  o  Autor,  tal  como  ocorre
          com  qualquer  empregado,  é  completamente  substituível,  porque,
          individualmente,  sua  pessoa  é  irrelevante:  conforme  já  exposto
          no  item  “III.4.c”,  o  que  se  agrega  ao  patrimônio  do  empresário  é  o
          valor econômico da sua força de trabalho, e não a própria pessoa do
          empregado. Em outras palavras, assim como ocorre em toda e qualquer
          relação de emprego, a organização da atividade econômica pela Ré (e
          demais pessoas empresárias análogas, através do modelo de aplicativo
          de celular) é que se faz insubstituível para a manutenção desta mesma
          atividade - no caso, o transporte de passageiros previsto no inciso X do art.
          4º da Lei n. 13.640/2018. Porém, a atividade de um empregado pode ser
          substituída pela de qualquer outro, assim como a de um motorista pode
          ser substituída, sem qualquer prejuízo, pela de outro motorista (retome-
          se, uma vez mais, a advertência de não se confundir pessoalidade com
          “insubstituibilidade”).
               Dissipados, então, os eufemismos da linguagem que a Ré utiliza,
          a análise da ordem jurídica nacional, em face dos fatos demonstrados
          pelas provas analisadas no item “III.2”, não deixa dúvidas de que ela
          é  uma  empresa  que  vive  da  exploração  do  transporte  remunerado
          de  passageiros,  recebendo,  conforme  informação  da  defesa,  cerca
          25%  por  cada  serviço  de  transporte  prestado,  sendo  ela  até  mesmo
          juridicamente considerada, por tal ordem jurídica, como sujeito essencial
          à caracterização da legalidade do transporte remunerado de passageiros,
          conforme nova modalidade incluída pela Lei n. 13.885/2019.
               Com  isso,  incidentalmente,  acabam  sendo  também  dissipados
          certos  paradoxos,  como  o  da  tentativa  da  Ré  de  se  eximir  de  toda  e
          qualquer  responsabilidade  perante  os  seus  clientes,  os  passageiros.
          Paradoxo, porque a Ré, ao ordenar a atividade do motorista, orienta-a,
          toda, no sentido de satisfazer as expectativas do passageiro.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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