Page 475 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     impedindo que este exerça outra atividade para a qual
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                    É  justamente  este  o  caso  dos  autos,  já  que  a  autora,  mesmo
               após  o  processo  de  reabilitação,  continuou  a  laborar  como  técnica
               de  enfermagem,  consoante  se  observa  da  declaração  anexada  no  ID.
               d7be82e  -  P.  1,  emitida  pelo  antigo  empregador  da  obreira,  Hospital
               Eduardo  de  Menezes,  local,  inclusive,  onde  ocorreu  o  processo  de
               reabilitação.
                    Assim,  apesar  de  a  autora  ter  sido  reabilitada  para  o  cargo  de
               auxiliar de enfermagem, não estava impedida de exercer o mister de
               técnico de enfermagem, na condição de segurada reabilitada, desde que
               de forma compatível com sua restrição física, de acordo com o próprio
               permissivo legal.
                    Como  se  não  bastasse,  no  caso  em  análise,  a  reclamada  não
               observou  os  ditames  contidos  no  art.  43  do  Decreto  n.  3.298/1999,
               referente a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
               Deficiência e vigente à época da publicação do edital e da convocação da
               autora. Referida norma trazia as seguintes disposições:


                                     Art.  43.  O  órgão  responsável  pela  realização  do
                                     concurso terá a assistência de equipe multiprofissional
                                     composta de três profissionais capacitados e atuantes
                                     nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles
                                     médico,  e  três  profissionais  integrantes  da  carreira
                                     almejada pelo candidato.
                                     §  1º  A  equipe  multiprofissional  emitirá  parecer
                                     observando:
                                     I - as informações prestadas pelo candidato no ato da
                                     inscrição;
                                     II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do
                                     cargo ou da função a desempenhar;
                                     III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as
                                     adequações do ambiente de trabalho na execução das
                                     tarefas;
                                     IV  -  a  possibilidade  de  uso,  pelo  candidato,  de
                                     equipamentos  ou  outros  meios  que  habitualmente
                                     utilize; e
                                     V  -  a  CID  e  outros  padrões  reconhecidos  nacional  e
                                     internacionalmente.
                                     §  2º  A  equipe  multiprofissional  avaliará  a



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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