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impedindo que este exerça outra atividade para a qual
se capacitar.
É justamente este o caso dos autos, já que a autora, mesmo
após o processo de reabilitação, continuou a laborar como técnica
de enfermagem, consoante se observa da declaração anexada no ID.
d7be82e - P. 1, emitida pelo antigo empregador da obreira, Hospital
Eduardo de Menezes, local, inclusive, onde ocorreu o processo de
reabilitação.
Assim, apesar de a autora ter sido reabilitada para o cargo de
auxiliar de enfermagem, não estava impedida de exercer o mister de
técnico de enfermagem, na condição de segurada reabilitada, desde que
de forma compatível com sua restrição física, de acordo com o próprio
permissivo legal.
Como se não bastasse, no caso em análise, a reclamada não
observou os ditames contidos no art. 43 do Decreto n. 3.298/1999,
referente a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência e vigente à época da publicação do edital e da convocação da
autora. Referida norma trazia as seguintes disposições:
Art. 43. O órgão responsável pela realização do
concurso terá a assistência de equipe multiprofissional
composta de três profissionais capacitados e atuantes
nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles
médico, e três profissionais integrantes da carreira
almejada pelo candidato.
§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer
observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da
inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do
cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as
adequações do ambiente de trabalho na execução das
tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de
equipamentos ou outros meios que habitualmente
utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e
internacionalmente.
§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020