Page 470 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                processado  sob  o  regime  do  art.  543-C  do  Código  de
                                Processo  Civil.  Analisando  a  questão  da  competência
                                territorial  para  julgar  a  execução  individual  do  título
                                judicial em Ação Civil Pública, decidiu-se que a liquidação
                                e a execução individual de sentença genérica proferida
                                em Ação Civil Coletiva podem ser ajuizadas no foro do
                                domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia
                                da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos,
                                mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
                                4. Cabe aos exequentes escolher entre o foro em que a
                                Ação Coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus
                                domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção
                                da execução individual no foro do domicílio do beneficiário
                                não deve ser imposta, uma vez que tal escolha fica a cargo
                                do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da
                                sentença coletiva.
                                5. Recurso Especial não provido.
                                (REsp  1732071/RJ,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,
                                SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  17.05.2018,  DJe
                                21.11.2018.)

               Não se pode olvidar, ainda, de que a tutela coletiva de direitos
          visa,  justamente,  a  facilitar  o  acesso  do  jurisdicionado  à  Justiça,  com
          enfoque na busca pela racionalização do processo e pela efetividade da
          tutela jurisdicional (incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º da CR).
               No  presente  caso,  é  incontroverso  que  o  exequente  reside  em
          Montes Claro/MG.
               Sendo assim, não há dúvida quanto à competência do d. Juízo da
          1ª Vara do Trabalho de Montes Claros para o processamento desta ação
          de liquidação e execução.
               Caberá  a  tal  Juízo  decidir  todas  as  questões  relacionadas  à
          presente execução individual, inclusive no tocante à ilegitimidade ativa
          mencionada pela CEMIG em suas contrarrazões.

               ISTO  POSTO,  dou  provimento  ao  agravo  de  petição  interposto
          pelo  exequente,  para  declarar  a  competência  do  d.  Juízo  da  1ª  Vara
          do  Trabalho  de  Montes  Claros  para  o  processamento  desta  ação  de
          liquidação e execução, devendo os autos retornar à origem para regular
          prosseguimento.

               Multa por litigação de má-fé - Pedido formulado em contrarrazões




                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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