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processado sob o regime do art. 543-C do Código de
Processo Civil. Analisando a questão da competência
territorial para julgar a execução individual do título
judicial em Ação Civil Pública, decidiu-se que a liquidação
e a execução individual de sentença genérica proferida
em Ação Civil Coletiva podem ser ajuizadas no foro do
domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia
da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
4. Cabe aos exequentes escolher entre o foro em que a
Ação Coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus
domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção
da execução individual no foro do domicílio do beneficiário
não deve ser imposta, uma vez que tal escolha fica a cargo
do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da
sentença coletiva.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1732071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17.05.2018, DJe
21.11.2018.)
Não se pode olvidar, ainda, de que a tutela coletiva de direitos
visa, justamente, a facilitar o acesso do jurisdicionado à Justiça, com
enfoque na busca pela racionalização do processo e pela efetividade da
tutela jurisdicional (incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º da CR).
No presente caso, é incontroverso que o exequente reside em
Montes Claro/MG.
Sendo assim, não há dúvida quanto à competência do d. Juízo da
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros para o processamento desta ação
de liquidação e execução.
Caberá a tal Juízo decidir todas as questões relacionadas à
presente execução individual, inclusive no tocante à ilegitimidade ativa
mencionada pela CEMIG em suas contrarrazões.
ISTO POSTO, dou provimento ao agravo de petição interposto
pelo exequente, para declarar a competência do d. Juízo da 1ª Vara
do Trabalho de Montes Claros para o processamento desta ação de
liquidação e execução, devendo os autos retornar à origem para regular
prosseguimento.
Multa por litigação de má-fé - Pedido formulado em contrarrazões
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020