Page 474 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 474
474
de técnica de enfermagem, possui diploma de formação equivalente ao
cargo para o qual foi aprovada, além de assim estar inscrita no COREM/
MG desde 04.08.2009.
Pois bem.
Analisando a documentação coligida ao feito, é possível verificar
que a autora realmente foi reabilitada pelo INSS no ano de 2007, para
o exercício da função de auxiliar de enfermagem, conforme certidão
expedida pelo órgão e colacionada no ID. a4f41a1 - P. 3, verbis:
Certifico para os fins de direito e em cumprimento
do art. 92 da Lei 8.213/1991, de 24.07.1991 e ao art.
140 do Decreto n. 3.048, de 06.05.1999, que o(a)
segurado(a) RITA DE CÁSSIA DE JESUS NETO, RG: MG
10396658, CTPS 10.226, Série: 0092 MG, cumpriu
o Programa de Reabilitação Profissional do INSS, no
período de 10.05.2007 a 13.09.2007, com treinamento
em sua empresa de vínculo, no período de 27.08.2007
à 11.09.2007, estando apto(a) ao exercício da função:
AUXILIAR DE ENFERMAGEM, NO APOIO ASSISTENCIAL
À EQUIPE DE ENFERMAGEM, no Hospital Eduardo de
Menezes, com restrição para atividades que exijam
carregamento de peso acima de 2kg e esforços físicos
acentuados, respeitando a análise do posto de trabalho
in loco.
De conformidade ainda, com os dispositivos legais
supracitados, o(a) segurado(a) não estará impedido(a)
de exercer outra atividade para a qual se julgue
capacitado.
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2007 (destaquei).
Como se vê, não restam dúvidas de que a autora foi reabilitada
profissionalmente para a atividade de auxiliar de enfermagem, no ano
de 2007, conforme transcrição supra.
Todavia, também constou no referido documento que a autora
poderia exercer outra atividade para a qual se julgasse capacitada,
conforme disposição contida no artigo 92 da Lei n. 8.213/1991, que
assim preconiza:
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou
reabilitação social e profissional, a Previdência Social
emitirá certificado individual, indicando as atividades
que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020