Page 474 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          de técnica de enfermagem, possui diploma de formação equivalente ao
          cargo para o qual foi aprovada, além de assim estar inscrita no COREM/
          MG desde 04.08.2009.
               Pois bem.
               Analisando a documentação coligida ao feito, é possível verificar
          que a autora realmente foi reabilitada pelo INSS no ano de 2007, para
          o  exercício  da  função  de  auxiliar  de  enfermagem,  conforme  certidão
          expedida pelo órgão e colacionada no ID. a4f41a1 - P. 3, verbis:


                                Certifico  para  os  fins  de  direito  e  em  cumprimento
                                do art. 92 da Lei 8.213/1991, de 24.07.1991 e ao art.
                                140  do  Decreto  n.  3.048,  de  06.05.1999,  que  o(a)
                                segurado(a) RITA DE CÁSSIA DE JESUS NETO, RG: MG
                                10396658,  CTPS  10.226,  Série:  0092  MG,  cumpriu
                                o  Programa  de  Reabilitação  Profissional  do  INSS,  no
                                período de 10.05.2007 a 13.09.2007, com treinamento
                                em sua empresa de vínculo, no período de 27.08.2007
                                à 11.09.2007, estando apto(a) ao exercício da função:
                                AUXILIAR DE ENFERMAGEM, NO APOIO ASSISTENCIAL
                                À EQUIPE DE ENFERMAGEM, no Hospital Eduardo de
                                Menezes,  com  restrição  para  atividades  que  exijam
                                carregamento de peso acima de 2kg e esforços físicos
                                acentuados, respeitando a análise do posto de trabalho
                                in loco.
                                De  conformidade  ainda,  com  os  dispositivos  legais
                                supracitados, o(a) segurado(a) não estará impedido(a)
                                de  exercer  outra  atividade  para  a  qual  se  julgue
                                capacitado.
                                Belo Horizonte, 13 de setembro de 2007 (destaquei).

               Como se vê, não restam dúvidas de que a autora foi reabilitada
          profissionalmente para a atividade de auxiliar de enfermagem, no ano
          de 2007, conforme transcrição supra.
               Todavia, também constou  no  referido  documento  que  a autora
          poderia  exercer  outra  atividade  para  a  qual  se  julgasse  capacitada,
          conforme  disposição  contida  no  artigo  92  da  Lei  n.  8.213/1991,  que
          assim preconiza:


                                Art.  92.  Concluído  o  processo  de  habilitação  ou
                                reabilitação social e profissional, a Previdência Social
                                emitirá certificado individual, indicando as atividades
                                que  poderão  ser  exercidas  pelo  beneficiário,  nada


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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