Page 472 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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EMENTA: TRABALHADOR REABILITADO -
ARTIGO 92 DA LEI N. 8.213/1991. Concluído
o processo de reabilitação profissional, a
Previdência Social indicará as atividades
que poderão ser exercidas pelo beneficiário.
Todavia, o artigo 92 da Lei n. 8.213/1991
ressalva que não há óbice a que o trabalhador
exerça outra atividade para a qual se capacitar,
podendo, pois, desempenhar outras atividades
compatíveis com sua limitação.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO,
provenientes da 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE /MG.
A r. sentença contra a qual se recorre, de lavra do Ex. Juiz do
mo
Trabalho Dr. RENATO DE PAULA AMADO, encontra-se no ID. 1f799dc.
Recurso ordinário interposto pela autora ID. b3cb0d6, requerendo
a reforma da sentença para que tome posse no cargo de técnico de
enfermagem, conforme aprovação em concurso público em vaga
destinada a portadores de necessidades especiais.
Contrarrazões no ID. 51bae52.
Procurações nos ID. 7183ac6, ID. a542e66 (autora) e ID. b1cec07 (réu).
Parecer do MPT no ID. ba2390d, opinando pelo conhecimento do
apelo obreiro e, no mérito, pelo seu provimento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Conheço do recurso ordinário interposto, porquanto presentes os
pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Deixo de conhecer, contudo, da documentação colacionada com
o apelo (de ID. 033ba62 a ID. 071315c), porquanto não se trata de
documentos novos, além de não ter sido provado o justo impedimento
para sua oportuna apresentação, além de não se referirem a fato
posterior à sentença (Súmula 08 do TST).
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020