Page 472 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 472

472


                                EMENTA:  TRABALHADOR REABILITADO -
                                ARTIGO 92  DA LEI  N.  8.213/1991.  Concluído
                                o  processo  de  reabilitação  profissional,  a
                                Previdência  Social  indicará  as  atividades
                                que  poderão  ser  exercidas  pelo  beneficiário.
                                Todavia,  o  artigo  92  da  Lei  n.  8.213/1991
                                ressalva que não há óbice a que o trabalhador
                                exerça outra atividade para a qual se capacitar,
                                podendo, pois, desempenhar outras atividades
                                compatíveis com sua limitação.

               RELATÓRIO

               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO,
          provenientes da 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE /MG.
               A r. sentença contra a qual se recorre, de lavra do Ex.  Juiz do
                                                                   mo
          Trabalho Dr. RENATO DE PAULA AMADO, encontra-se no ID. 1f799dc.
               Recurso ordinário interposto pela autora ID. b3cb0d6, requerendo
          a  reforma  da  sentença  para  que  tome  posse  no  cargo  de  técnico  de
          enfermagem,  conforme  aprovação  em  concurso  público  em  vaga
          destinada a portadores de necessidades especiais.
               Contrarrazões no ID. 51bae52.
               Procurações nos ID. 7183ac6, ID. a542e66 (autora) e ID. b1cec07 (réu).
               Parecer do MPT no ID. ba2390d, opinando pelo conhecimento do
          apelo obreiro e, no mérito, pelo seu provimento.
               É o relatório.


               VOTO

               Juízo de admissibilidade


               Conheço do recurso ordinário interposto, porquanto presentes os
          pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
               Deixo de conhecer, contudo, da documentação colacionada com
          o  apelo  (de  ID.  033ba62  a  ID.  071315c),  porquanto  não  se  trata  de
          documentos novos, além de não ter sido provado o justo impedimento
          para  sua  oportuna  apresentação,  além  de  não  se  referirem  a  fato
          posterior à sentença (Súmula 08 do TST).


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
   467   468   469   470   471   472   473   474   475   476   477