Page 467 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 467
467
Nem mesmo o fato de haver sido intentada a execução,
pelo sindicato, perante a 2ª Vara do Trabalho de Macaé/
RJ, tem o condão de afastar a competência do foro
do domicílio do exequente, haja vista ter a entidade
considerado não mais atuar na condição de substituto
processual. Nesse sentido, aquele foro eleito pelo
exequente deve ser considerado o competente para
processar a execução. Precedentes. Conflito admitido
para declarar a competência da 13ª Vara do Trabalho
de Salvador/BA. (CC-502-46.2014.5.05.0013, Relator
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data
de Julgamento: 26.03.2019, Subseção II Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
29.03.2019.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO DO
DOMICÍLIO DE CADA UM DOS CREDORES/EXEQUENTES
X FORO EM QUE PROCESSADA E JULGADA A AÇÃO
CIVIL COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO
SISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. 1 - Discussão
acerca do juízo competente para processar e julgar
ação individual de execução de sentença referente à
ação civil coletiva transitada em julgado, se o foro do
domicílio de cada um dos credores/exequentes ou o
foro em que processada e julgada a ação civil coletiva.
2 - Inicialmente, deve-se pontuar que os arts. 651 e 877
da CLT não se aplicam diretamente quando a hipótese
debatida é de jurisdição coletiva, que atrai a incidência,
além da Constituição Federal, do Código de Defesa do
Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. 3 - Extrai-se
dos arts. 98, § 2º, I e II, e 101, I, da Lei n. 8.078/1990
e 21 da Lei n. 7.347/1985 que a competência para o
cumprimento da sentença coletiva transitada em
julgado, no caso de execução individual, é a do foro
de eleição do exequente, o qual, na espécie, foi o do
domicílio. [...] 5 - Precedente. Conflito de competência
admitido para declarar a competência do Juízo da
2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC. (CC 9901-
40.2018.5.00.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda
Arantes, Data de Julgamento: 18.12.2018, Subseção
II Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 07.01.2019.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020