Page 463 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 463

463


                    Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 23 de
               abril de 2020 e encerrada às 23h59min do dia 27 de abril de 2020, em
               cumprimento à Resolução TRT3 - GP N 139, de 07 de abril de 2020.

                                   MARIA CECÍLIA ALVES PINTO
                                    Desembargadora Relatora







               TRT-0010672-90.2019.5.03.0067 (AP)
               Publ. no “DE” de 30.08.2019


               AGRAVANTE:       RICARDO CORREIA DE SOUZA
               AGRAVADOS:       1) ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
                                2) MAX HENRY OLIVEIRA MATOS
                                3) VALÉRIA APARECIDA ROCHA
                                4) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.


               RELATORA:        MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA

                                     EMENTA: SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
                                     COLETIVA    -   LIQUIDAÇÃO    E   EXECUÇÃO
                                     INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO
                                     DO EXEQUENTE. Quando se trata de jurisdição
                                     coletiva,  não  deve  ser  rigidamente  aplicada  a
                                     regra de competência prevista no art. 877 da
                                     CLT, pois há de ser observada a legislação que
                                     trata,  especificamente,  da  tutela  coletiva  de
                                     direitos. Assim é que a interpretação conjunta e
                                     teleológica dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC
                                     conduz ao entendimento de que, em se tratando
                                     de execução individual de sentença coletiva, o
                                     exequente pode escolher entre o Juízo de seu
                                     domicílio ou o Juízo em que se processou a ação
                                     coletiva originária, a seu critério. Precedentes
                                     do Colendo TST e do Excelso STJ.



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
   458   459   460   461   462   463   464   465   466   467   468