Page 463 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 23 de
abril de 2020 e encerrada às 23h59min do dia 27 de abril de 2020, em
cumprimento à Resolução TRT3 - GP N 139, de 07 de abril de 2020.
MARIA CECÍLIA ALVES PINTO
Desembargadora Relatora
TRT-0010672-90.2019.5.03.0067 (AP)
Publ. no “DE” de 30.08.2019
AGRAVANTE: RICARDO CORREIA DE SOUZA
AGRAVADOS: 1) ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
2) MAX HENRY OLIVEIRA MATOS
3) VALÉRIA APARECIDA ROCHA
4) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
RELATORA: MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
EMENTA: SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO
DO EXEQUENTE. Quando se trata de jurisdição
coletiva, não deve ser rigidamente aplicada a
regra de competência prevista no art. 877 da
CLT, pois há de ser observada a legislação que
trata, especificamente, da tutela coletiva de
direitos. Assim é que a interpretação conjunta e
teleológica dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC
conduz ao entendimento de que, em se tratando
de execução individual de sentença coletiva, o
exequente pode escolher entre o Juízo de seu
domicílio ou o Juízo em que se processou a ação
coletiva originária, a seu critério. Precedentes
do Colendo TST e do Excelso STJ.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020