Page 459 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Nesse mesmo sentido, a Súmula 27 deste TRT:

                                     27.  INTERVALO  INTRAJORNADA  PARA  REPOUSO  E
                                     ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO
                                     DO  PERÍODO  INTEGRAL.  A  concessão  parcial  do
                                     intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado
                                     o  direito  ao  pagamento,  como  extraordinário,  da
                                     integralidade  do  período  destinado  ao  repouso  e
                                     alimentação, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT
                                     e do item I da Súmula n. 437 do TST (ex-OJ n. 307 da
                                     SBDI-I/TST - DJ 11.08.2003.)

                    Registre-se, uma vez mais, que, nos termos da questão de ordem
               acima  anotada,  não  se  aplicam  ao  contrato  de  trabalho  do  autor  as
               alterações promovidas no art. 71 da CLT pela Lei n. 13.467/2017.
                    Isto posto, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao
               recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 1
               hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, mantidos os
               demais critérios, reflexos e parâmetros fixados na sentença.

                    Honorários  sucumbenciais  (Análise  conjunta  ao  recurso  do
               reclamante)

                    Requer a reclamada a redução do percentual fixado na origem a
               título de honorários sucumbenciais, de 15% para 5%.
                    O reclamante, por sua vez, requer a suspensão da exigibilidade
               dos honorários sucumbenciais, eis que beneficiário da justiça gratuita.
                    Ao exame.
                    Com o advento da Lei n. 13.467/2017 e inserção na CLT do artigo
               791-A e seus §§, passaram a ser devidos os honorários em discussão
               por ambas as partes, pouco importando estarem ou não sob o pálio da
               assistência judiciária gratuita.
                    Nos termos do que dispõe o § 4º do art. 791-A da CLT,


                                     Vencido  o  beneficiário  da  justiça  gratuita,  desde
                                     que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
                                     processo, créditos capazes de suportar a despesa, as
                                     obrigações  decorrentes  de  sua  sucumbência  ficarão
                                     sob  condição  suspensiva  de  exigibilidade  e  somente
                                     poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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