Page 459 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Nesse mesmo sentido, a Súmula 27 deste TRT:
27. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO
DO PERÍODO INTEGRAL. A concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado
o direito ao pagamento, como extraordinário, da
integralidade do período destinado ao repouso e
alimentação, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT
e do item I da Súmula n. 437 do TST (ex-OJ n. 307 da
SBDI-I/TST - DJ 11.08.2003.)
Registre-se, uma vez mais, que, nos termos da questão de ordem
acima anotada, não se aplicam ao contrato de trabalho do autor as
alterações promovidas no art. 71 da CLT pela Lei n. 13.467/2017.
Isto posto, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao
recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 1
hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, mantidos os
demais critérios, reflexos e parâmetros fixados na sentença.
Honorários sucumbenciais (Análise conjunta ao recurso do
reclamante)
Requer a reclamada a redução do percentual fixado na origem a
título de honorários sucumbenciais, de 15% para 5%.
O reclamante, por sua vez, requer a suspensão da exigibilidade
dos honorários sucumbenciais, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Ao exame.
Com o advento da Lei n. 13.467/2017 e inserção na CLT do artigo
791-A e seus §§, passaram a ser devidos os honorários em discussão
por ambas as partes, pouco importando estarem ou não sob o pálio da
assistência judiciária gratuita.
Nos termos do que dispõe o § 4º do art. 791-A da CLT,
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde
que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa, as
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020