Page 460 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
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                                insuficiência de recursos que justificou a concessão de
                                gratuidade,  extinguindo-se,  passado  esse  prazo,  tais
                                obrigações do beneficiário.

               Desta forma, entende essa Relatora que, quando o autor da ação
          é  beneficiário  da  justiça  gratuita,  há  condenação  ao  pagamento  de
          honorários advocatícios, mas com suspensão da exigibilidade. Somente
          se houver recebimento de crédito e se esse for suficiente para retirar do
          empregado a condição de miserabilidade, é que se encerra a suspensão
          de exigibilidade mencionada.
               Como bem registrou o Ex.  Desembargador Luiz Otávio Linhares
                                        mo
          Renault, no julgamento do processo de n. 0011711-82.2017.5.03.0006,
          “[...] a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode
          constituir punição à parte, devendo ser observada a legislação atinente
          aos  beneficiários  da  gratuidade  de  justiça.”  Importante  ressaltar  que
          a 1ª Turma do STF já firmou entendimento no sentido de que a parte
          beneficiária da justiça gratuita somente deve suportar a despesa com
          honorários advocatícios caso os créditos recebidos nos autos alterem a
          sua condição de miserabilidade, conforme se observa, in verbis:

                                EMENTA:  DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  PROCESSUAL
                                CIVIL.  FGTS.  ATUALIZAÇÃO:  CORREÇÃO  MONETÁRIA.
                                RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
                                [...] 5. Sendo assim, na liquidação se verificará o quantum
                                da  sucumbência  de  cada  uma  das  partes  e,  nessa
                                proporção,  se  repartirá  a  responsabilidade  por  custas
                                e  honorários,  sempre  ressalvada,  quando  for  o  caso,
                                a  situação  dos  beneficiários  da  assistência  judiciária
                                gratuita,  que  só  responderão  por  tais  verbas,  quando
                                tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei
                                n. 1.060, de 05.02.1950. 6. Enfim, não está demonstrada
                                a  sucumbência  mínima  dos  agravantes.  7.  Agravo
                                improvido. (RE 341510 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL AG.
                                REG.  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  Relator(a):  Min.
                                SYDNEY SANCHES Julgamento: 29.10.2002.)


               Releva ressaltar, ainda, o entendimento recente da d. SBDI-1 do C.
          TST, segundo o qual o recebimento de vultosa quantia pelo Reclamante
          não é suficiente para elidir a sua miserabilidade jurídica:



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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