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ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
Desta forma, entende essa Relatora que, quando o autor da ação
é beneficiário da justiça gratuita, há condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, mas com suspensão da exigibilidade. Somente
se houver recebimento de crédito e se esse for suficiente para retirar do
empregado a condição de miserabilidade, é que se encerra a suspensão
de exigibilidade mencionada.
Como bem registrou o Ex. Desembargador Luiz Otávio Linhares
mo
Renault, no julgamento do processo de n. 0011711-82.2017.5.03.0006,
“[...] a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode
constituir punição à parte, devendo ser observada a legislação atinente
aos beneficiários da gratuidade de justiça.” Importante ressaltar que
a 1ª Turma do STF já firmou entendimento no sentido de que a parte
beneficiária da justiça gratuita somente deve suportar a despesa com
honorários advocatícios caso os créditos recebidos nos autos alterem a
sua condição de miserabilidade, conforme se observa, in verbis:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL. FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
[...] 5. Sendo assim, na liquidação se verificará o quantum
da sucumbência de cada uma das partes e, nessa
proporção, se repartirá a responsabilidade por custas
e honorários, sempre ressalvada, quando for o caso,
a situação dos beneficiários da assistência judiciária
gratuita, que só responderão por tais verbas, quando
tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei
n. 1.060, de 05.02.1950. 6. Enfim, não está demonstrada
a sucumbência mínima dos agravantes. 7. Agravo
improvido. (RE 341510 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL AG.
REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES Julgamento: 29.10.2002.)
Releva ressaltar, ainda, o entendimento recente da d. SBDI-1 do C.
TST, segundo o qual o recebimento de vultosa quantia pelo Reclamante
não é suficiente para elidir a sua miserabilidade jurídica:
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020