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RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de
petição, interposto contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara
do Trabalho de Montes Claros, em que figuram, como agravante,
RICARDO CORREIA DE SOUZA e, como agravados, ECEL - ENGENHARIA
E CONSTRUÇÕES LTDA., MAX HENRY OLIVEIRA MATOS, VALERIA
APARECIDA ROCHA e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
O d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, pela r. decisão
de id. d4e368c, declarou-se incompetente para o processamento da
presente execução e determinou a redistribuição à 1ª Vara do Trabalho
de João Monlevade.
Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição (id.
ad840e9), pretendendo o reconhecimento da competência do foro de
seu domicílio.
Contrarrazões da executada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (id.
17b5f05), pelo desprovimento.
Tudo visto e examinado.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Conheço do agravo de petição, porque satisfeitos os pressupostos
objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Conheço também das contrarrazões, regularmente processadas.
Mérito
Liquidação e execução individual de sentença proferida em ação
coletiva - Competência
O agravante discorda da decisão por meio da qual o d. Juízo da
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros declarou-se incompetente para
processar a presente execução trabalhista. Aduz, em síntese, que, no
caso de execução individual de sentença proferida em ação coletiva,
são competentes tanto o Juízo da ação condenatória como o do foro
do domicílio do exequente, conforme interpretação sistemática e
teleológica dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020