Page 464 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               RELATÓRIO

               Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  agravo  de
          petição,  interposto  contra  decisão  proferida  pelo  d.  Juízo  da  1ª  Vara
          do  Trabalho  de  Montes  Claros,  em  que  figuram,  como  agravante,
          RICARDO CORREIA DE SOUZA e, como agravados, ECEL - ENGENHARIA
          E  CONSTRUÇÕES  LTDA.,  MAX  HENRY  OLIVEIRA  MATOS,  VALERIA
          APARECIDA ROCHA e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
               O d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, pela r. decisão
          de  id.  d4e368c,  declarou-se  incompetente  para  o  processamento  da
          presente execução e determinou a redistribuição à 1ª Vara do Trabalho
          de João Monlevade.
               Inconformado,  o  exequente  interpôs  agravo  de  petição  (id.
          ad840e9), pretendendo o reconhecimento da competência do foro de
          seu domicílio.
               Contrarrazões  da  executada  CEMIG  DISTRIBUIÇÃO  S.A.  (id.
          17b5f05), pelo desprovimento.
               Tudo visto e examinado.


               FUNDAMENTAÇÃO

               Admissibilidade

               Conheço do agravo de petição, porque satisfeitos os pressupostos
          objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
               Conheço também das contrarrazões, regularmente processadas.

               Mérito


               Liquidação e execução individual de sentença proferida em ação
          coletiva - Competência


               O agravante discorda da decisão por meio da qual o d. Juízo da
          1ª Vara do Trabalho de Montes Claros declarou-se incompetente para
          processar a presente execução trabalhista. Aduz, em síntese, que, no
          caso  de  execução  individual  de  sentença  proferida  em  ação  coletiva,
          são competentes tanto o Juízo da ação condenatória como o do foro
          do  domicílio  do  exequente,  conforme  interpretação  sistemática  e
          teleológica dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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