Page 466 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória,
no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Por sua vez, o art. 101, que também integra o Título III do CDC,
trouxe a seguinte regra para o ajuizamento de ação de responsabilidade
civil contra fornecedores de produtos e serviços:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do
fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo
do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão
observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
[...]
A interpretação sistemática e teleológica que se faz dos dispositivos
destacados é de que a ação individual de cumprimento de sentença
coletiva pode ser proposta tanto no foro do domicílio do exequente
(Juízo da liquidação da sentença) quanto perante o Juízo que proferiu a
sentença condenatória exequenda.
Assim, a competência será do foro eleito pelo exequente, a seu
exclusivo critério.
É esse o entendimento amplamente consolidado no âmbito do C.
TST, como demonstram os seguintes julgados de sua SBDI-II:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. FORO ELEITO PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta c. Corte
sedimentou-se no sentido de que a execução individual
de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo
sindicato pode se dar no foro de escolha do credor
exequente, que pode optar pelo juízo da liquidação da
sentença ou aquele em que se processou a ação coletiva,
conforme preveem os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei
n. 8.078/1990. A este respeito, cumpre ressaltar que,
tratando-se de jurisdição coletiva, não se aplica ao caso
o disposto nos arts. 651 e 877 da CLT. No caso concreto,
a ação de execução individual de sentença promovida
pelo sindicato perante a 1ª Vara do Trabalho de Macaé/
RJ foi intentada pelo exequente em Salvador/BA, foro
de seu domicílio, distribuída à 13ª Vara do Trabalho.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020