Page 466 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória,
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                                II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

               Por sua vez, o art. 101, que também integra o Título III do CDC,
          trouxe a seguinte regra para o ajuizamento de ação de responsabilidade
          civil contra fornecedores de produtos e serviços:


                                Art.  101.  Na  ação  de  responsabilidade  civil  do
                                fornecedor  de  produtos  e  serviços,  sem  prejuízo
                                do  disposto  nos  Capítulos  I  e  II  deste  título,  serão
                                observadas as seguintes normas:
                                I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
                                [...]


               A interpretação sistemática e teleológica que se faz dos dispositivos
          destacados  é  de  que  a  ação  individual  de  cumprimento  de  sentença
          coletiva  pode  ser  proposta  tanto  no  foro  do  domicílio  do  exequente
          (Juízo da liquidação da sentença) quanto perante o Juízo que proferiu a
          sentença condenatória exequenda.
               Assim, a competência será do foro eleito pelo exequente, a seu
          exclusivo critério.
               É esse o entendimento amplamente consolidado no âmbito do C.
          TST, como demonstram os seguintes julgados de sua SBDI-II:


                                CONFLITO  NEGATIVO  DE  COMPETÊNCIA.  EXECUÇÃO
                                INDIVIDUAL  DE  SENTENÇA  PROFERIDA  EM  AÇÃO
                                COLETIVA.   FORO   ELEITO   PELO   EXEQUENTE.
                                POSSIBILIDADE.  A  jurisprudência  desta  c.  Corte
                                sedimentou-se no sentido de que a execução individual
                                de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo
                                sindicato  pode  se  dar  no  foro  de  escolha  do  credor
                                exequente, que pode optar pelo juízo da liquidação da
                                sentença ou aquele em que se processou a ação coletiva,
                                conforme preveem os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei
                                n. 8.078/1990. A este respeito, cumpre ressaltar que,
                                tratando-se de jurisdição coletiva, não se aplica ao caso
                                o disposto nos arts. 651 e 877 da CLT. No caso concreto,
                                a ação de execução individual de sentença promovida
                                pelo sindicato perante a 1ª Vara do Trabalho de Macaé/
                                RJ foi intentada pelo exequente em Salvador/BA, foro
                                de seu domicílio, distribuída à 13ª Vara do Trabalho.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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