Page 468 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 468
468
AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 21 DA LEI N.
7.347/1985 E DOS ARTS. 98, § 2º, I, E 101, I, DA LEI N.
8.078/1990. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO PELO
EXEQUENTE. Considerando que a hipótese dos autos
é de jurisdição coletiva e que a CLT não possui regra
própria quanto à matéria (arts. 651 e 877 da CLT), viável
a incidência da Lei da Ação Civil Pública (art. 21 da Lei
n. 7.347/1985) e do Código de Defesa do Consumidor
(arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei n. 8.078/1990), os
quais facultam ao exequente eleger o foro para
ingressar com a ação individual de cumprimento de
sentença proferida em ação coletiva. Assim, deve
ser respeitada a vontade individual do exequente,
que tanto pode promover a execução individual no
juízo da liquidação da sentença quanto no juízo em
que proferida a sentença condenatória. Na hipótese
dos autos, o autor da ação de execução de sentença
proferida em ação coletiva optou por propor a ação
no local de seu domicílio - São Paulo/SP -, conforme
lhe autoriza o ordenamento jurídico, razão pela qual
deve ser reconhecida a 32ª Vara do Trabalho de São
Paulo/SP como o juízo competente. Precedentes da
SBDI-2 do TST. Conflito de competência admitido. (CC
- 100868-84.2016.5.01.0482, Relatora Ministra: Maria
Helena Mallmann, Data de Julgamento: 11.12.2018,
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data
de Publicação: DEJT 14.12.2018.)
O mesmo posicionamento prevalece no Excelso STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU FORO
DO JUÍZO QUE SENTENCIOU O FEITO NA FASE DE
CONHECIMENTO. ARTS. 98, § 2º, I, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E 475-P DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. PRERROGATIVA PROCESSUAL.
ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-
se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020