Page 468 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                AÇÃO  COLETIVA.  APLICAÇÃO  DO  ART.  21  DA  LEI  N.
                                7.347/1985 E DOS ARTS. 98, § 2º, I, E 101, I, DA LEI N.
                                8.078/1990. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO PELO
                                EXEQUENTE. Considerando que a hipótese dos autos
                                é de jurisdição coletiva e que a CLT não possui regra
                                própria quanto à matéria (arts. 651 e 877 da CLT), viável
                                a incidência da Lei da Ação Civil Pública (art. 21 da Lei
                                n. 7.347/1985) e do Código de Defesa do Consumidor
                                (arts.  98,  §  2º,  I,  e  101,  I,  da  Lei  n.  8.078/1990),  os
                                quais  facultam  ao  exequente  eleger  o  foro  para
                                ingressar  com  a  ação  individual  de  cumprimento  de
                                sentença  proferida  em  ação  coletiva.  Assim,  deve
                                ser  respeitada  a  vontade  individual  do  exequente,
                                que  tanto  pode  promover  a  execução  individual  no
                                juízo  da  liquidação  da  sentença  quanto  no  juízo  em
                                que  proferida  a  sentença  condenatória.  Na  hipótese
                                dos autos, o autor da ação de execução de sentença
                                proferida  em  ação  coletiva  optou  por  propor  a  ação
                                no local de seu domicílio - São Paulo/SP -, conforme
                                lhe autoriza o ordenamento jurídico, razão pela qual
                                deve ser reconhecida a 32ª Vara do Trabalho de São
                                Paulo/SP  como  o  juízo  competente.  Precedentes  da
                                SBDI-2 do TST. Conflito de competência admitido. (CC
                                - 100868-84.2016.5.01.0482, Relatora Ministra: Maria
                                Helena  Mallmann,  Data  de  Julgamento:  11.12.2018,
                                Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data
                                de Publicação: DEJT 14.12.2018.)


               O mesmo posicionamento prevalece no Excelso STJ, in verbis:

                                PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  CÓDIGO  DE
                                PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO
                                INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA.
                                FORO  DO  DOMICÍLIO  DO  EXEQUENTE  OU  FORO
                                DO  JUÍZO  QUE  SENTENCIOU  O  FEITO  NA  FASE  DE
                                CONHECIMENTO.  ARTS.  98,  §  2º,  I,  DO  CÓDIGO  DE
                                DEFESA  DO  CONSUMIDOR  E  475-P  DO  CÓDIGO  DE
                                PROCESSO CIVIL DE 1973. PRERROGATIVA PROCESSUAL.
                                ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE.
                                I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
                                sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
                                determinado pela data da publicação do provimento
                                jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-
                                se o Código de Processo Civil de 1973.
                                II  -  Esta  Corte,  ao  julgar  o  Recurso  Especial  n.



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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