Page 461 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     JUSTIÇA  GRATUITA.  DECLARAÇÃO  DE  POBREZA.
                                     PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA
                                     PELO FATO DE O RECLAMANTE TER RECEBIDO VERBAS
                                     RESCISÓRIAS  E  DE  INDENIZAÇÃO  EM  DECORRÊNCIA
                                     DE  ADESÃO  A  PLANO  DE  DEMISSÃO  VOLUNTÁRIA.
                                     O fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa
                                     (R$  1.358.507,65)  decorrente  de  verbas  rescisórias
                                     e  de  indenização  oriunda  de  adesão  a  plano  de
                                     demissão  voluntária  não  é  suficiente  para  elidir  a
                                     presunção  de  veracidade  da  declaração  de  pobreza
                                     por  ele  firmada.  Sob  esse  fundamento,  a  SBDI-I,
                                     maioria,  conheceu  dos  embargos  por  contrariedade
                                     à  Orientação  Jurisprudencial  n.  304  da  SBDI-I,  e,  no
                                     mérito,  deu-lhes  provimento  para  restabelecer  a
                                     sentença que deferira os benefícios da justiça gratuita.
                                     Vencidos  os  Ministros  João  Oreste  Dalazen,  Renato
                                     de  Lacerda  Paiva  e  Alexandre  Agra  Belmonte.  (TST-
                                     ERR-11237-87.2014.5.18.0010,  SBDI-I,  rel.  Min.  Hugo
                                     Carlos Scheuermann, 02.02.2017.)

                    Nem  se  argumente  de  possível  afronta  ao  disposto  na  Súmula
               Vinculante  n.  10  do  STF,  eis  que  nenhuma  inconstitucionalidade  foi
               declarada ou sequer houve o esvaziamento da previsão contida no art.
               791-A da CLT, visto que o próprio dispositivo ora examinado determinou
               que  as  obrigações  decorrentes  da  sucumbência  ficarão  sob  condição
               suspensiva  de  exigibilidade  e  somente  poderão  ser  executadas  se,
               nos  dois  anos  subsequentes  ao  trânsito  em  julgado  da  decisão  que
               as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
               insuficiência  de  recursos  que  justificou  a  concessão  de  gratuidade,  o
               que, no caso dos autos, não se verificou, até o momento.
                    De  conseguinte,  suspendo  a  exigibilidade  dos  honorários
               advocatícios  sucumbenciais  devidos  ao  advogado  da  ré,  que  não
               poderão ser descontados dos créditos apurados nesta ou em outra
               demanda,  enquanto  não  ilidida  a  situação  de  insuficiência  de
               recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça ao autor,
               nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, por dois anos, após o que
               será extinta a obrigação.
                    De  resto,  considerando  a  sucumbência  parcial  e  o  grau  de
               dificuldade  da  demanda,  mantenho  a  condenação  da  reclamada  ao
               pagamento  de  honorários  sucumbenciais,  em  favor  do  patrono  do
               obreiro, no percentual de 15% do valor líquido da condenação.



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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