Page 461 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA
PELO FATO DE O RECLAMANTE TER RECEBIDO VERBAS
RESCISÓRIAS E DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA
DE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
O fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa
(R$ 1.358.507,65) decorrente de verbas rescisórias
e de indenização oriunda de adesão a plano de
demissão voluntária não é suficiente para elidir a
presunção de veracidade da declaração de pobreza
por ele firmada. Sob esse fundamento, a SBDI-I,
maioria, conheceu dos embargos por contrariedade
à Orientação Jurisprudencial n. 304 da SBDI-I, e, no
mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a
sentença que deferira os benefícios da justiça gratuita.
Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Renato
de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte. (TST-
ERR-11237-87.2014.5.18.0010, SBDI-I, rel. Min. Hugo
Carlos Scheuermann, 02.02.2017.)
Nem se argumente de possível afronta ao disposto na Súmula
Vinculante n. 10 do STF, eis que nenhuma inconstitucionalidade foi
declarada ou sequer houve o esvaziamento da previsão contida no art.
791-A da CLT, visto que o próprio dispositivo ora examinado determinou
que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, o
que, no caso dos autos, não se verificou, até o momento.
De conseguinte, suspendo a exigibilidade dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da ré, que não
poderão ser descontados dos créditos apurados nesta ou em outra
demanda, enquanto não ilidida a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça ao autor,
nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, por dois anos, após o que
será extinta a obrigação.
De resto, considerando a sucumbência parcial e o grau de
dificuldade da demanda, mantenho a condenação da reclamada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do patrono do
obreiro, no percentual de 15% do valor líquido da condenação.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020