Page 458 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046), que trata da
“validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista
não assegurado constitucionalmente”, uma vez que a ré não comprovou
que o sistema de registro de ponto por exceção contava com autorização
em norma coletiva, repita-se.
Nego provimento.
Intervalo intrajornada (Análise conjunta ao recurso do
reclamante)
Insurge-se a reclamada em face da r. sentença de origem que a
condenou ao pagamento das horas extras intervalares.
O reclamante, por sua vez, requer a revisão do julgado, para que a
condenação alcance o período integral do intervalo.
Examino.
Conforme acima exposto, os cartões de ponto foram invalidados
na origem, o que foi ratificado por este juízo ad quem diante do registro
de ponto por exceção.
Pois bem.
No caso, a testemunha obreira, Bruno Gabrielli, demonstrou
a supressão do descanso intervalar, ao afirmar “[...] que não havia
intervalo para refeição, em razão da sobrecarga de trabalho, sendo que,
muitas vezes, o depoente e o reclamante almoçavam na própria bancada
de trabalho;” (Id 8abb827 - P. 1).
O art. 71 da CLT prevê que, para qualquer trabalho contínuo
cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1
(uma) hora.
Sendo assim, desprovejo o apelo da ré.
Lado outro, d.m.v. do entendimento adotado na origem, conforme
previsto pelo item I da Súmula 437 do TST, a não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
(art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor
para efeito de remuneração.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020