Page 458 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046), que trata da
          “validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista
          não assegurado constitucionalmente”, uma vez que a ré não comprovou
          que o sistema de registro de ponto por exceção contava com autorização
          em norma coletiva, repita-se.
               Nego provimento.


               Intervalo  intrajornada  (Análise  conjunta  ao  recurso  do
          reclamante)


               Insurge-se a reclamada em face da r. sentença de origem que a
          condenou ao pagamento das horas extras intervalares.
               O reclamante, por sua vez, requer a revisão do julgado, para que a
          condenação alcance o período integral do intervalo.
               Examino.
               Conforme acima exposto, os cartões de ponto foram invalidados
          na origem, o que foi ratificado por este juízo ad quem diante do registro
          de ponto por exceção.
               Pois bem.
               No  caso,  a  testemunha  obreira,  Bruno  Gabrielli,  demonstrou
          a  supressão  do  descanso  intervalar,  ao  afirmar  “[...]  que  não  havia
          intervalo para refeição, em razão da sobrecarga de trabalho, sendo que,
          muitas vezes, o depoente e o reclamante almoçavam na própria bancada
          de trabalho;” (Id 8abb827 - P. 1).
               O  art.  71  da  CLT  prevê  que,  para  qualquer  trabalho  contínuo
          cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um
          intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1
          (uma) hora.
               Sendo assim, desprovejo o apelo da ré.
               Lado outro, d.m.v. do entendimento adotado na origem, conforme
          previsto pelo item I da Súmula 437 do TST, a não concessão ou a concessão
          parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
          a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período
          correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no
          mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
          (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor
          para efeito de remuneração.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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