Page 453 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que a condenou
ao pagamento de horas extras. Afirma que a jornada de trabalho era
controlada pelo sistema “controle jornada por exceção”.
Examino.
O autor afirmou na petição inicial que laborava das 08h às 20h,
de segunda a sexta-feira e, a partir de setembro de 2016, cumpriu a
jornada no horário das 07h às 18h, também de segunda a sexta-feira,
com intervalo intrajornada de 15 a 20 minutos (Id d87009a - P. 3/4).
A ré, em sua defesa, afirma que o autor laborou nos horários das
08h às 17h ou das 09h às 18h, de segunda a sexta-feira, sempre com 01
hora de intervalo para repouso e alimentação. Esclarece que realizava
o controle da jornada mediante marcação de ponto por exceção e que
eventuais horas extras eram devidamente pagas ou compensadas.
Pois bem.
A reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto no Id 25259ec
e seguintes, desprovidos dos registros de horários de entrada e saída,
eventualmente anotada a sobrejornada, constando, assim, as marcações
de ponto por exceção, indicadas pela defesa.
No aspecto, a única testemunha ouvida foi indicada pelo autor,
Bruno Gabrielli, que afirmou ao juízo (Id 8abb827 - P. 1):
[...] que o depoente e o reclamante não registravam
sua jornada de trabalho em cartões de ponto e nem
mesmo no sistema informatizado; que, no dia a dia
normal, não havia registro de eventuais horas extras
feitas; que apenas quando havia um determinado
projeto específico é que as horas extras realizadas
eram registradas;
Em relação ao sistema de ponto por exceção, não há como
acolhê-lo, pois afronta o comando legal expresso do § 2º do art. 74 da
CLT, norma de ordem pública, que, por sua vez, determina a anotação
dos horários de entrada e de saída do empregado.
Com efeito, o registro por exceção elimina qualquer tipo de
controle da jornada, estando na contramão da prudência legal
estampada no § 2º do artigo 74 da CLT, sendo certo que o objetivo
da norma é justamente permitir a fiscalização do cumprimento
das normas de duração do trabalho, afetas à saúde e segurança do
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020