Page 453 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que a condenou
               ao pagamento de horas extras. Afirma que a jornada de trabalho era
               controlada pelo sistema “controle jornada por exceção”.
                    Examino.
                    O autor afirmou na petição inicial que laborava das 08h às 20h,
               de segunda a sexta-feira e, a partir de setembro de 2016, cumpriu a
               jornada no horário das 07h às 18h, também de segunda a sexta-feira,
               com intervalo intrajornada de 15 a 20 minutos (Id d87009a - P. 3/4).
                    A ré, em sua defesa, afirma que o autor laborou nos horários das
               08h às 17h ou das 09h às 18h, de segunda a sexta-feira, sempre com 01
               hora de intervalo para repouso e alimentação. Esclarece que realizava
               o controle da jornada mediante marcação de ponto por exceção e que
               eventuais horas extras eram devidamente pagas ou compensadas.
                    Pois bem.
                    A reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto no Id 25259ec
               e seguintes, desprovidos dos registros de horários de entrada e saída,
               eventualmente anotada a sobrejornada, constando, assim, as marcações
               de ponto por exceção, indicadas pela defesa.
                    No aspecto, a única testemunha ouvida foi indicada pelo autor,
               Bruno Gabrielli, que afirmou ao juízo (Id 8abb827 - P. 1):

                                     [...] que o depoente e o reclamante não registravam
                                     sua jornada de trabalho em cartões de ponto e nem
                                     mesmo  no  sistema  informatizado;  que,  no  dia  a  dia
                                     normal, não havia registro de eventuais horas extras
                                     feitas;  que  apenas  quando  havia  um  determinado
                                     projeto  específico  é  que  as  horas  extras  realizadas
                                     eram registradas;


                    Em  relação  ao  sistema  de  ponto  por  exceção,  não  há  como
               acolhê-lo, pois afronta o comando legal expresso do § 2º do art. 74 da
               CLT, norma de ordem pública, que, por sua vez, determina a anotação
               dos horários de entrada e de saída do empregado.
                    Com  efeito,  o  registro  por  exceção  elimina  qualquer  tipo  de
               controle  da  jornada,  estando  na  contramão  da  prudência  legal
               estampada no § 2º do artigo 74 da CLT, sendo certo que o objetivo
               da  norma  é  justamente  permitir  a  fiscalização  do  cumprimento
               das normas de duração do trabalho, afetas à saúde e segurança do



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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