Page 452 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Questão de ordem - Sobre a aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017

               A  presente  demanda  envolve  reclamação  trabalhista  relativa  a
          contrato de trabalho iniciado em período anterior ao de vigência da Lei
          n. 13.467/2017, responsável pela denominada “Reforma Trabalhista”, o
          que teve início no dia 11.11.2017.
               Nesse contexto, as normas de direito material que restringiram
          direitos  trabalhistas  não  se  aplicam  ao  contrato  de  trabalho  aqui
          analisado, por força do disposto no caput do art. 7º da CF, bem como do
          art. 468 da CLT, razão pela qual toda a fundamentação aqui lançada diz
          respeito ao regramento legal anterior à reforma.
               Ou seja, a lei nova restritiva de direitos aplica-se apenas aos novos
          contratos,  assim  entendidos  aqueles  firmados  após  a  sua  vigência,
          entendimento que deverá reger também a não incidência dos preceitos
          restritivos  ditados  pela  Lei  n.  13.467/2017  aos  contratos  em  curso
          quando da sua entrada em vigor.
               Nem se diga que a presente interpretação implicaria desrespeito
          ao  disposto  no  art.  2º  da  MP  808/2017.  Primeiramente,  a  referida
          Medida  Provisória  perdeu  a  sua  eficácia  jurídica  pelo  transcurso  do
          prazo estabelecido para a sua conversão em lei. De toda forma, mesmo
          enquanto  teve  vigência,  o  referido  artigo  2º  da  MP  808/2017  deve
          ser interpretado em conformidade com o disposto no inciso XXXVI do
          art.  5º  da  CF,  que  assegura  o  direito  adquirido.  Referido  dispositivo
          constitucional assegura a incorporação ao contrato de trabalho de todas
          as cláusulas contratuais benéficas, que não podem ser alteradas por lei,
          consoante jurisprudência do C. TST acima transcrita, situação amparada
          também no que dispõem o caput do art. 7º da CF e os arts. 444 e 468 da
          CLT, que seguem vigentes.
               No  que  tange  à  incidência  ou  não  dos  preceitos  de  ordem
          processual ditados pela Lei n. 13.467/2017, a análise será efetuada no
          item pertinente, caso o recurso demande análise no particular aspecto.

               Recurso da reclamada


               Horas extras




                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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