Page 452 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Questão de ordem - Sobre a aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017
A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a
contrato de trabalho iniciado em período anterior ao de vigência da Lei
n. 13.467/2017, responsável pela denominada “Reforma Trabalhista”, o
que teve início no dia 11.11.2017.
Nesse contexto, as normas de direito material que restringiram
direitos trabalhistas não se aplicam ao contrato de trabalho aqui
analisado, por força do disposto no caput do art. 7º da CF, bem como do
art. 468 da CLT, razão pela qual toda a fundamentação aqui lançada diz
respeito ao regramento legal anterior à reforma.
Ou seja, a lei nova restritiva de direitos aplica-se apenas aos novos
contratos, assim entendidos aqueles firmados após a sua vigência,
entendimento que deverá reger também a não incidência dos preceitos
restritivos ditados pela Lei n. 13.467/2017 aos contratos em curso
quando da sua entrada em vigor.
Nem se diga que a presente interpretação implicaria desrespeito
ao disposto no art. 2º da MP 808/2017. Primeiramente, a referida
Medida Provisória perdeu a sua eficácia jurídica pelo transcurso do
prazo estabelecido para a sua conversão em lei. De toda forma, mesmo
enquanto teve vigência, o referido artigo 2º da MP 808/2017 deve
ser interpretado em conformidade com o disposto no inciso XXXVI do
art. 5º da CF, que assegura o direito adquirido. Referido dispositivo
constitucional assegura a incorporação ao contrato de trabalho de todas
as cláusulas contratuais benéficas, que não podem ser alteradas por lei,
consoante jurisprudência do C. TST acima transcrita, situação amparada
também no que dispõem o caput do art. 7º da CF e os arts. 444 e 468 da
CLT, que seguem vigentes.
No que tange à incidência ou não dos preceitos de ordem
processual ditados pela Lei n. 13.467/2017, a análise será efetuada no
item pertinente, caso o recurso demande análise no particular aspecto.
Recurso da reclamada
Horas extras
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020