Page 455 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. HORAS EXTRAS.
REGISTRO DE PONTO “POR EXCEÇÃO”. NORMA
COLETIVA. O artigo 74, § 2º, da CLT estabelece o dever de
anotação da jornada de trabalho em estabelecimento
que possua mais de dez empregados. A obrigação ali
firmada figura como norma de ordem pública, motivo
pelo qual não se admite interpretação no sentido de
atribuir mera faculdade ao empregador em adotar o
registro de ponto, o que acarreta, como consequência,
a nulidade da negociação coletiva que prevê a jornada
“por exceção”. Isso porque a adoção dessa prática fere
dispositivo de lei que tem por finalidade assegurar a
segurança e saúde física e mental do trabalhador e,
por isso, respalda-se em norma de ordem pública e
cogente. Assim, embora o direito à negociação coletiva
esteja constitucionalmente assegurado (artigo 7º,
XXVI), tal garantia não goza de caráter absoluto, uma vez
que as cláusulas previstas no instrumento normativo
celebrado deverão observar as normas de ordem
pública. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no
artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula n. 333 do TST.
Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM RECURSO
DE REVISTA. FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FRACIONAMENTO
IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. Agravo
interno provido, para reexaminar o recurso de revista
do autor, uma vez que foi demonstrado possível
equívoco na decisão unipessoal. RECURSO DE REVISTA
DO AUTOR. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO.
INEXIGIBILIDADE DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. A
vedação ao fracionamento das férias, prevista no
artigo 134, § 1º, da CLT, com redação anterior à Lei n.
13.467/2017, refere-se apenas às férias individuais, e,
no caso, conforme registrado pelo Tribunal Regional,
a hipótese é de gozo de férias coletivas. Incabível,
portanto, a exigência de demonstração de qualquer
excepcionalidade. Recurso de revista não conhecido.
(RR - 346485-12.2009.5.12.0001, Relator Ministro:
Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento:
30.10.2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
08.11.2019.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020