Page 455 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. HORAS EXTRAS.
                                     REGISTRO  DE  PONTO  “POR  EXCEÇÃO”.  NORMA
                                     COLETIVA. O artigo 74, § 2º, da CLT estabelece o dever de
                                     anotação da jornada de trabalho em estabelecimento
                                     que possua mais de dez empregados. A obrigação ali
                                     firmada figura como norma de ordem pública, motivo
                                     pelo qual não se admite interpretação no sentido de
                                     atribuir mera faculdade ao empregador em adotar o
                                     registro de ponto, o que acarreta, como consequência,
                                     a nulidade da negociação coletiva que prevê a jornada
                                     “por exceção”. Isso porque a adoção dessa prática fere
                                     dispositivo de lei que tem por finalidade assegurar a
                                     segurança  e  saúde  física  e  mental  do  trabalhador  e,
                                     por  isso,  respalda-se  em  norma  de  ordem  pública  e
                                     cogente. Assim, embora o direito à negociação coletiva
                                     esteja  constitucionalmente  assegurado  (artigo  7º,
                                     XXVI), tal garantia não goza de caráter absoluto, uma vez
                                     que as cláusulas previstas no instrumento normativo
                                     celebrado  deverão  observar  as  normas  de  ordem
                                     pública. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no
                                     artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula n. 333 do TST.
                                     Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM RECURSO
                                     DE REVISTA. FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
                                     DE  SITUAÇÃO  EXCEPCIONAL.  FRACIONAMENTO
                                     IRREGULAR.  PAGAMENTO  EM  DOBRO.  Agravo
                                     interno provido, para reexaminar o recurso de revista
                                     do  autor,  uma  vez  que  foi  demonstrado  possível
                                     equívoco na decisão unipessoal. RECURSO DE REVISTA
                                     DO  AUTOR.  FÉRIAS  COLETIVAS.  FRACIONAMENTO.
                                     INEXIGIBILIDADE  DE  SITUAÇÃO  EXCEPCIONAL.  A
                                     vedação  ao  fracionamento  das  férias,  prevista  no
                                     artigo 134, § 1º, da CLT, com redação anterior à Lei n.
                                     13.467/2017, refere-se apenas às férias individuais, e,
                                     no caso, conforme registrado pelo Tribunal Regional,
                                     a  hipótese  é  de  gozo  de  férias  coletivas.  Incabível,
                                     portanto,  a  exigência  de  demonstração  de  qualquer
                                     excepcionalidade.  Recurso  de  revista  não  conhecido.
                                     (RR  -  346485-12.2009.5.12.0001,  Relator  Ministro:
                                     Cláudio  Mascarenhas  Brandão,  Data  de  Julgamento:
                                     30.10.2019,  7ª  Turma,  Data  de  Publicação:  DEJT
                                     08.11.2019.)
                                     AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
                                     DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI
                                     13.015/2014.  NULIDADE.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO
                                     JURISDICIONAL.  Tendo  em  vista  a  possibilidade  de


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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