Page 425 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               juízo e fora dele, ampará-la, como se fossem seus pais.” A delegação do
               pátrio poder foi devidamente homologada por sentença.
                    Não olvida esta relatora que tal documento não retrata a adoção
               judicial, tratando-se de institutos diversos.
                    Contudo,  a  Constituição  Federal  de  1988  trata  de  forma
               isonômica todos os tipos de família e relações familiares, tendo como
               fundamentos o afeto e a convivência. A família de origem biológica,
               assim, não é a única merecedora de tutela do Estado. Tal como ocorreu
               no escopo da família, a filiação passou a ser vista também com ênfase
               no vínculo socioafetivo e não apenas no biológico. É a chamada filiação
               socioafetiva, onde está presente o vínculo afetivo, independente de
               consanguinidade.  É  a  filiação  sob  a  ótica  do  afeto,  que  também  é
               merecedora da proteção constitucional.
                    A filiação socioafetiva encontra respaldo legislativo no artigo 1.593
               do Código Civil, na expressão “outra origem”: “Art. 1.593. O parentesco
               é  natural  ou  civil,  conforme  resulte  de  consanguinidade  ou  outra
               origem.” Assim, não olvida esta relatora que o Código Civil estabelece a
               possibilidade de haver parentesco civil de origem afetiva.
                    Nas Jornadas de Direito Civil, foram aprovados diversos Enunciados
               que dão amparo à socioafetividade:

                                     I Jornada de Direito Civil. Enunciado 103. “Art. 1.593: O
                                     Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies
                                     de  parentesco  civil  além  daquele  decorrente  da
                                     adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também
                                     parentesco  civil  no  vínculo  parental  proveniente
                                     quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga
                                     relativamente  ao  pai  (ou  mãe)  que  não  contribuiu
                                     com  seu  material  fecundante,  quer  da  paternidade
                                     socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.”
                                     III Jornada de Direito Civil. Enunciado 256. “Art. 1.593:
                                     A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva)
                                     constitui modalidade de parentesco civil.”
                                     IV  Jornada  de  Direito  Civil.  Enunciado  339.  “A
                                     paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não
                                     pode ser rompida em detrimento do melhor interesse
                                     do filho.”
                                     V Jornada de Direito Civil. Enunciado 519. “Art. 1.593:
                                     O  reconhecimento  judicial  do  vínculo  de  parentesco
                                     em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir
                                     da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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