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juízo e fora dele, ampará-la, como se fossem seus pais.” A delegação do
pátrio poder foi devidamente homologada por sentença.
Não olvida esta relatora que tal documento não retrata a adoção
judicial, tratando-se de institutos diversos.
Contudo, a Constituição Federal de 1988 trata de forma
isonômica todos os tipos de família e relações familiares, tendo como
fundamentos o afeto e a convivência. A família de origem biológica,
assim, não é a única merecedora de tutela do Estado. Tal como ocorreu
no escopo da família, a filiação passou a ser vista também com ênfase
no vínculo socioafetivo e não apenas no biológico. É a chamada filiação
socioafetiva, onde está presente o vínculo afetivo, independente de
consanguinidade. É a filiação sob a ótica do afeto, que também é
merecedora da proteção constitucional.
A filiação socioafetiva encontra respaldo legislativo no artigo 1.593
do Código Civil, na expressão “outra origem”: “Art. 1.593. O parentesco
é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra
origem.” Assim, não olvida esta relatora que o Código Civil estabelece a
possibilidade de haver parentesco civil de origem afetiva.
Nas Jornadas de Direito Civil, foram aprovados diversos Enunciados
que dão amparo à socioafetividade:
I Jornada de Direito Civil. Enunciado 103. “Art. 1.593: O
Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies
de parentesco civil além daquele decorrente da
adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também
parentesco civil no vínculo parental proveniente
quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga
relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu
com seu material fecundante, quer da paternidade
socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.”
III Jornada de Direito Civil. Enunciado 256. “Art. 1.593:
A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva)
constitui modalidade de parentesco civil.”
IV Jornada de Direito Civil. Enunciado 339. “A
paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não
pode ser rompida em detrimento do melhor interesse
do filho.”
V Jornada de Direito Civil. Enunciado 519. “Art. 1.593:
O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco
em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir
da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020