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classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.” Portanto, a
extensão aos empregados celetistas da proteção legal conferida ao
servidor público não se estabelece pela isonomia, mas por critério de
integração do Direito diante da lacuna da lei e por equidade. Nesse caso,
para a subsunção dos fatos à norma legal, o regime jurídico aplicável
deixa de existir enquanto estuário de direitos próprios e exclusivos de
determinada categoria de trabalhadores, sendo, portanto, indiferente a
dicotomia entre empregados públicos e servidores públicos. Essa visão
macro do Direito é viabilizada pela Constituição da República que
assegura os direitos sociais à educação, à saúde, à alimentação, ao
trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, à previdência
social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos
desamparados. A interpretação está, ainda, em conformidade com a
Constituição que exalta a dignidade da pessoa humana e os valores
sociais do trabalho (art. 1º, incisos II e IV). Não há que se falar em
prevalência do interesse particular sobre o interesse público, porque o
direito à redução da jornada foi reconhecido em razão da necessidade
da trabalhadora de especial acompanhamento da filha menor de 1 ano,
que é portadora de “síndrome de Edwards ou trissomia do cromossomo
18”, motivo pelo qual precisa de inúmeros e contínuos cuidados especiais
de profissionais de saúde de variadas especialidades para o seu
desenvolvimento, fato incontroverso nos autos. Trata-se, portanto, de
direito assegurado com vistas à efetivação do direito fundamental do
menor à saúde, previsto no art. 227 da CR/1988 (Art. 227. É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão) e também no art. 4º da Lei
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A par disso, a
Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em
24.09.2009 e promulgada pelo Decreto n. 99.710, de 21.11.2009,
estabelece que: “Artigo 3. 1. Todas as ações relativas às crianças, levadas
a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social,
tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem
considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. 2. Os Estados
Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado
que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020