Page 420 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          classe  ou  particular  prevaleça  sobre  o  interesse  público.”  Portanto,  a
          extensão  aos  empregados  celetistas  da  proteção  legal  conferida  ao
          servidor público não se estabelece pela isonomia, mas por critério de
          integração do Direito diante da lacuna da lei e por equidade. Nesse caso,
          para a subsunção dos fatos à norma legal, o regime jurídico aplicável
          deixa de existir enquanto estuário de direitos próprios e exclusivos de
          determinada categoria de trabalhadores, sendo, portanto, indiferente a
          dicotomia entre empregados públicos e servidores públicos. Essa visão
          macro  do  Direito  é  viabilizada  pela  Constituição  da  República  que
          assegura  os  direitos  sociais  à  educação,  à  saúde,  à  alimentação,  ao
          trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, à previdência
          social,  à  proteção  à  maternidade  e  à  infância,  à  assistência  aos
          desamparados.  A  interpretação  está,  ainda,  em  conformidade  com  a
          Constituição  que  exalta  a  dignidade  da  pessoa  humana  e  os  valores
          sociais  do  trabalho  (art.  1º,  incisos  II  e  IV).  Não  há  que  se  falar  em
          prevalência do interesse particular sobre o interesse público, porque o
          direito à redução da jornada foi reconhecido em razão da necessidade
          da trabalhadora de especial acompanhamento da filha menor de 1 ano,
          que é portadora de “síndrome de Edwards ou trissomia do cromossomo
          18”, motivo pelo qual precisa de inúmeros e contínuos cuidados especiais
          de  profissionais  de  saúde  de  variadas  especialidades  para  o  seu
          desenvolvimento, fato incontroverso nos autos. Trata-se, portanto, de
          direito assegurado com vistas à efetivação do direito fundamental do
          menor à saúde, previsto no art. 227 da CR/1988 (Art. 227. É dever da
          família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
          ao  jovem,  com  absoluta  prioridade,  o  direito  à  vida,  à  saúde,  à
          alimentação,  à  educação,  ao  lazer,  à  profissionalização,  à  cultura,  à
          dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
          além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
          exploração, violência, crueldade e opressão) e também no art. 4º da Lei
          n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A par disso, a
          Convenção  sobre  os  Direitos  da  Criança,  ratificada  pelo  Brasil  em
          24.09.2009  e  promulgada  pelo  Decreto  n.  99.710,  de  21.11.2009,
          estabelece que: “Artigo 3. 1. Todas as ações relativas às crianças, levadas
          a  efeito  por  instituições  públicas  ou  privadas  de  bem-estar  social,
          tribunais,  autoridades  administrativas  ou  órgãos  legislativos,  devem
          considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. 2. Os Estados
          Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado
          que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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