Page 418 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               O  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  Terceira  Região,  em  sessão
          ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo
          e,  por  unanimidade,  conheceu  do  recurso  ordinário  interposto  pela
          reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. A d. Turma
          rejeitou a preliminar de não conhecimento do apelo apresentado pelo
          reclamante, por deserção, arguida pela reclamada em contrarrazões, e
          dele conheceu; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo.
               Tomaram  parte  no  julgamento  as  Ex. :  Desembargadora  Taisa
                                                   mas
          Maria Macena de Lima (Presidente - Relatora), Desembargadora Rosemary
          de Oliveira Pires e Juíza Convocada Sabrina de Faria Fróes Leão.
               Presente ao julgamento a il. representante do d. Ministério Público
          do Trabalho: Drª Adriana Augusta de Moura Souza.
               Sustentação oral: Drª Deila Roberta Marques de Oliveira Castro,
          pelo  recorrente-reclamante  e  Dr.  Lucas  Alkmim  Pereira,  RAFAEL
          BIANCHINI SILVEIRA, pelo recorrente reclamado MINAS TÊNIS CLUBE.


               Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2020.

                            TAISA MARIA MACENA DE LIMA
                                       Relatora






          TRT-0010753-60.2019.5.03.0157 (RORSum)
          Publ. no “DE” de 07.07.2020



          RECORRENTE:      EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
          RECORRIDO:       LÍGIA MARIA DE OLIVEIRA

          RELATORA:        DESEMBARGADORA ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES

               O  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  Terceira  Região,  em  sessão
          ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo,
          determinando, inicialmente a retificação do cadastro para que constem,
          como recorrente, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e,
          como recorrida, LÍGIA MARIA DE OLIVEIRA. Por unanimidade, CONHECEU
          do Recurso Ordinário interposto pela reclamada (id 9691e8e), bem como



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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