Page 414 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Tal  exegese  amolda-se,  ainda,  às  disposições  constitucionais
          acerca do tema, haja vista que a CF/1988 dispõe sobre “o tratamento
          diferenciado para o desporto profissional e o não profissional.” (inciso III
          do art. 217 da CF/1988)
               Deflui-se, pois, que recai sobre a entidade de prática desportiva
          a opção por enquadrar, ou não, a relação jurídica havida com o atleta
          de futsal como modalidade profissional, sem que isso acarrete, por si,
          nulidade para fins de configuração do vínculo de emprego.
               Outrossim, tampouco há falar em fraude à legislação trabalhista
          nos termos do art. 9º da CLT, haja vista que o obreiro não se desincumbiu
          do  seu  encargo  probatório  de  demonstrar  os  fatos  constitutivos  do
          direito por ele rogado. Em verdade, conforme se verifica da sentença
          guerreada, não há indícios de que a ausência de pactuação do contrato
          formal  de  emprego  com  o  reclamante  em  período  anterior  a  2015
          não  seria  decorrência  da  faculdade  legalmente  conferida  à  entidade
          esportiva,  mas  sim  da  intenção  de  frustrar  os  direitos  trabalhistas,
          conforme se verifica do seguinte excerto:

                                Ainda que assim não o fosse, tem-se que, no caso em
                                exame, diante do permissivo legal (art. 3º, § 1º, II, da
                                Lei n. 9.615/1998), não restou comprovada nos autos
                                a  suscitada  fraude  à  conformação  empregatícia,  nos
                                termos do art. 9º da CLT. Com efeito, não houve nos
                                autos prova de que a ausência de registro do vínculo
                                empregatício, no período anterior a 2015, tenha sido
                                feita com o objetivo de frustrar direitos assegurados
                                por  lei  e  não  em  virtude  da  simples  observância  à
                                faculdade prevista no art. 94 da Lei n. 9.615/1998, por
                                parte da reclamada. (P. 5)


               A título de remate, oportuno destacar que a Lei n. 9.615/1998
          exige que os contratos de atleta profissional devem ser efetuados por
          prazo determinado, não inferior a três meses, nem superior a cinco anos.

                                Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional
                                terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a
                                três meses nem superior a cinco anos.

               Por  tal  razão,  eventuais  pretensões  do  reclamante  em  relação
          ao  período  anterior  a  2015  encontrariam  óbice  na  prescrição  bienal
          aplicável à espécie.



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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