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Tal exegese amolda-se, ainda, às disposições constitucionais
acerca do tema, haja vista que a CF/1988 dispõe sobre “o tratamento
diferenciado para o desporto profissional e o não profissional.” (inciso III
do art. 217 da CF/1988)
Deflui-se, pois, que recai sobre a entidade de prática desportiva
a opção por enquadrar, ou não, a relação jurídica havida com o atleta
de futsal como modalidade profissional, sem que isso acarrete, por si,
nulidade para fins de configuração do vínculo de emprego.
Outrossim, tampouco há falar em fraude à legislação trabalhista
nos termos do art. 9º da CLT, haja vista que o obreiro não se desincumbiu
do seu encargo probatório de demonstrar os fatos constitutivos do
direito por ele rogado. Em verdade, conforme se verifica da sentença
guerreada, não há indícios de que a ausência de pactuação do contrato
formal de emprego com o reclamante em período anterior a 2015
não seria decorrência da faculdade legalmente conferida à entidade
esportiva, mas sim da intenção de frustrar os direitos trabalhistas,
conforme se verifica do seguinte excerto:
Ainda que assim não o fosse, tem-se que, no caso em
exame, diante do permissivo legal (art. 3º, § 1º, II, da
Lei n. 9.615/1998), não restou comprovada nos autos
a suscitada fraude à conformação empregatícia, nos
termos do art. 9º da CLT. Com efeito, não houve nos
autos prova de que a ausência de registro do vínculo
empregatício, no período anterior a 2015, tenha sido
feita com o objetivo de frustrar direitos assegurados
por lei e não em virtude da simples observância à
faculdade prevista no art. 94 da Lei n. 9.615/1998, por
parte da reclamada. (P. 5)
A título de remate, oportuno destacar que a Lei n. 9.615/1998
exige que os contratos de atleta profissional devem ser efetuados por
prazo determinado, não inferior a três meses, nem superior a cinco anos.
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional
terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a
três meses nem superior a cinco anos.
Por tal razão, eventuais pretensões do reclamante em relação
ao período anterior a 2015 encontrariam óbice na prescrição bienal
aplicável à espécie.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020