Page 412 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Não provejo.
Matérias remanescentes do recurso ordinário do reclamante
Unicidade contratual
Pontua o reclamante que houve vínculo de emprego por todo
o pacto laboral. Afirma que o cargo anotado na sua CTPS em 01/2005
e 02/2015 era de “atleta desportivo”. Sustenta que não poderia ter
tido seu contrato de emprego rescindido em 12/2005 com a posterior
contratação por contratos “avulsos” de profissional amador. Reitera a
unicidade do contrato de trabalho.
Pois bem.
Consoante bem delineado no decisum recorrido, a jurisprudência
trabalhista converge no sentido de que o futebol de salão configura
modalidade desportiva não profissional, a qual tem por características a
liberdade de prática e a inexistência obrigatória de contrato de trabalho.
Tal exegese deflui dos arts. 3º, § 1º, e 28 da Lei n. 9.615/1998, os
quais dispõem que a profissão do atleta não prescinde da formalização
de contrato de trabalho formal:
Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer
das seguintes manifestações:
[...]
§ 1º O desporto de rendimento pode ser organizado e
praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela
remuneração pactuada em contrato formal de trabalho
entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não profissional, identificado pela
liberdade de prática e pela inexistência de contrato de
trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos
materiais e de patrocínio.
[...]
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada
por remuneração pactuada em contrato especial de
trabalho desportivo, firmado com entidade de prática
desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
A esse respeito, confira-se o seguinte aresto do c. TST:
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020