Page 412 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Não provejo.

               Matérias remanescentes do recurso ordinário do reclamante


               Unicidade contratual

               Pontua  o  reclamante  que  houve  vínculo  de  emprego  por  todo
          o pacto laboral. Afirma que o cargo anotado na sua CTPS em 01/2005
          e  02/2015  era  de  “atleta  desportivo”.  Sustenta  que  não  poderia  ter
          tido seu contrato de emprego rescindido em 12/2005 com a posterior
          contratação por contratos “avulsos” de profissional amador. Reitera a
          unicidade do contrato de trabalho.
               Pois bem.
               Consoante bem delineado no decisum recorrido, a jurisprudência
          trabalhista  converge  no  sentido  de  que  o  futebol  de  salão  configura
          modalidade desportiva não profissional, a qual tem por características a
          liberdade de prática e a inexistência obrigatória de contrato de trabalho.
               Tal exegese deflui dos arts. 3º, § 1º, e 28 da Lei n. 9.615/1998, os
          quais dispõem que a profissão do atleta não prescinde da formalização
          de contrato de trabalho formal:

                                Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer
                                das seguintes manifestações:
                                [...]
                                § 1º O desporto de rendimento pode ser organizado e
                                praticado:
                                I  -  de  modo  profissional,  caracterizado  pela
                                remuneração pactuada em contrato formal de trabalho
                                entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
                                II  -  de  modo  não  profissional,  identificado  pela
                                liberdade de prática e pela inexistência de contrato de
                                trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos
                                materiais e de patrocínio.
                                [...]
                                Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada
                                por  remuneração  pactuada  em  contrato  especial  de
                                trabalho desportivo, firmado com entidade de prática
                                desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

                                A esse respeito, confira-se o seguinte aresto do c. TST:




                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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