Page 416 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Tem-se, pois, que o reclamante não se desincumbiu do seu encargo
probatório alusivo aos fatos constitutivos do direito por ele rogado
(inciso I do art. 818 da CLT, c/c inciso I do art. 373 do CPC), quais sejam, a
existência de contrato de uso de cessão de imagem e a comercialização
da imagem do reclamante, sem a contraprestação correlata.
Correta, pois, a sentença guerreada, no aspecto.
Não provejo.
Acréscimos remuneratórios
Afirma o obreiro que não recebia qualquer valor em razão das
viagens que realizava e tampouco das concentrações, treinamentos.
Aduz que havia labor além das 150 horas mensais. Alega que permanecia
à disposição da reclamada por 24 horas por dia nos períodos de
concentração.
Aprecio.
Acerca da questão em debate, a Lei n. 9.615/1998 preceitua, em
seu art. 7º e parágrafo único, que:
Art. 7º O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier
ao empregador, por prazo não superior a 3 (três) dias
por semana, desde que esteja programada qualquer
competição amistosa ou oficial e ficar à disposição do
empregador quando da realização de competição fora
da localidade onde tenha sua sede.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de
concentração poderá ser ampliado quando o atleta
estiver à disposição de Federação ou Confederação.
Verifica-se, pois, que o tempo despendido pelo jogador profissional
de futebol de salão em concentrações e viagens para a disputa de partidas
em outras localidades que não a sede da entidade desportiva configura
característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional e,
enquanto tal, não enseja o deferimento de horas extras.
Nesse sentido é a jurisprudência do c. TST, conforme se verifica do
seguinte julgado:
HORAS EXTRAS. JOGADOR DE FUTEBOL. PERÍODO
DE CONCENTRAÇÃO. ‘A concentração é obrigação
contratual e legalmente admitida, não integrando
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020