Page 416 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Tem-se, pois, que o reclamante não se desincumbiu do seu encargo
          probatório  alusivo  aos  fatos  constitutivos  do  direito  por  ele  rogado
          (inciso I do art. 818 da CLT, c/c inciso I do art. 373 do CPC), quais sejam, a
          existência de contrato de uso de cessão de imagem e a comercialização
          da imagem do reclamante, sem a contraprestação correlata.
               Correta, pois, a sentença guerreada, no aspecto.
               Não provejo.

               Acréscimos remuneratórios


               Afirma o obreiro que não  recebia qualquer  valor em razão das
          viagens  que  realizava  e  tampouco  das  concentrações,  treinamentos.
          Aduz que havia labor além das 150 horas mensais. Alega que permanecia
          à  disposição  da  reclamada  por  24  horas  por  dia  nos  períodos  de
          concentração.
               Aprecio.
               Acerca da questão em debate, a Lei n. 9.615/1998 preceitua, em
          seu art. 7º e parágrafo único, que:

                                Art. 7º O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier
                                ao empregador, por prazo não superior a 3 (três) dias
                                por  semana,  desde  que  esteja  programada  qualquer
                                competição amistosa ou oficial e ficar à disposição do
                                empregador quando da realização de competição fora
                                da localidade onde tenha sua sede.
                                Parágrafo  único.  Excepcionalmente,  o  prazo  de
                                concentração  poderá  ser  ampliado  quando  o  atleta
                                estiver à disposição de Federação ou Confederação.

               Verifica-se, pois, que o tempo despendido pelo jogador profissional
          de futebol de salão em concentrações e viagens para a disputa de partidas
          em outras localidades que não a sede da entidade desportiva configura
          característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional e,
          enquanto tal, não enseja o deferimento de horas extras.
               Nesse sentido é a jurisprudência do c. TST, conforme se verifica do
          seguinte julgado:

                                HORAS  EXTRAS.  JOGADOR  DE  FUTEBOL.  PERÍODO
                                DE  CONCENTRAÇÃO.  ‘A  concentração  é  obrigação
                                contratual  e  legalmente  admitida,  não  integrando


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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