Page 408 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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precipitado e sim que os tratamentos são intensivos,
o que permite uma recuperação funcional dentro
dos prazos mínimos necessários. O atleta profissional
também é acompanhado quase que diariamente pela
equipe médica multidisciplinar, a avaliação é constante
e não apenas em exames ASOs periódicos como em
outras funções.
Terceiro, os tratamentos aos quais o Reclamante se
submeteu permitiram cumprir seu pacto laboral até
a demissão, pois, conforme informado pelo próprio
Reclamante, ele participou de competição até o final
da temporada, quando então saiu de férias e, ao
retornar das férias dele, o contrato não foi renovado,
e foi demitido. Ou seja, ao final da temporada, estava
apto e atuando regularmente.
Quarto, não se pode negar que atleta profissional de
alto rendimento muitas vezes participa de treinamentos
e jogos sentindo dor, o que também não é sinônimo de
incapacidade laborativa.
Quinto, o que se observa normalmente é que o final
de carreira do atleta profissional do futebol de alto
rendimento ocorre entre 35 a 40 anos de idade, e que
o Reclamante, aos 37 anos de idade, pode ter atingido
o final de carreira, não tendo mais condição física para
dar continuidade no alto nível de exigência que sua
profissão requer, o que também não é sinônimo de
incapacidade laborativa.
Diante dos elementos acima analisados, em resumo,
podemos concluir que:
[...] as afecções do reclamante são de origem
degenerativa e inerentes ao envelhecimento natural
dos indivíduos e, considerando que o Reclamante
ingressou na Reclamada há quase 20 anos, não se
pode negar o seu envelhecimento ao longo do pacto
laboral. Da mesma forma que não se pode negar que o
trabalho de alto impacto do Reclamante, com traumas
repetidos e sobrecarga mecânica, tenha acelerado o
processo degenerativo articular.
Quanto à aptidão laborativa do Reclamante, apesar
de ter finalizado o último período de contrato apto e
atuando, a vida útil do atleta profissional é bastante
restrita, devido à alta exigência física e exigência por
resultados. Neste entendimento, pode-se considerar
que o Reclamante, aos 37 anos de idade, está atingindo
o limite observado para atletas de sua categoria. O
seu condicionamento físico-clínico atual pode ser
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020