Page 408 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                precipitado e sim que os tratamentos são intensivos,
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                                dos prazos mínimos necessários. O atleta profissional
                                também é acompanhado quase que diariamente pela
                                equipe médica multidisciplinar, a avaliação é constante
                                e não apenas em exames ASOs periódicos como em
                                outras funções.
                                Terceiro,  os  tratamentos  aos  quais  o  Reclamante  se
                                submeteu  permitiram  cumprir  seu  pacto  laboral  até
                                a  demissão,  pois,  conforme  informado  pelo  próprio
                                Reclamante, ele participou de competição até o final
                                da  temporada,  quando  então  saiu  de  férias  e,  ao
                                retornar das férias dele, o contrato não foi renovado,
                                e foi demitido. Ou seja, ao final da temporada, estava
                                apto e atuando regularmente.
                                Quarto, não se pode negar que atleta profissional de
                                alto rendimento muitas vezes participa de treinamentos
                                e jogos sentindo dor, o que também não é sinônimo de
                                incapacidade laborativa.
                                Quinto, o que se observa normalmente é que o final
                                de  carreira  do  atleta  profissional  do  futebol  de  alto
                                rendimento ocorre entre 35 a 40 anos de idade, e que
                                o Reclamante, aos 37 anos de idade, pode ter atingido
                                o final de carreira, não tendo mais condição física para
                                dar  continuidade  no  alto  nível  de  exigência  que  sua
                                profissão  requer,  o  que  também  não  é  sinônimo  de
                                incapacidade laborativa.
                                Diante dos elementos acima analisados, em resumo,
                                podemos concluir que:
                                [...]  as  afecções  do  reclamante  são  de  origem
                                degenerativa  e  inerentes  ao  envelhecimento  natural
                                dos  indivíduos  e,  considerando  que  o  Reclamante
                                ingressou  na  Reclamada  há  quase  20  anos,  não  se
                                pode negar o seu envelhecimento ao longo do pacto
                                laboral. Da mesma forma que não se pode negar que o
                                trabalho de alto impacto do Reclamante, com traumas
                                repetidos  e  sobrecarga  mecânica,  tenha  acelerado  o
                                processo degenerativo articular.
                                Quanto  à  aptidão  laborativa  do  Reclamante,  apesar
                                de ter finalizado o último período de contrato apto e
                                atuando, a vida útil do atleta profissional é bastante
                                restrita, devido à alta exigência física e exigência por
                                resultados.  Neste  entendimento,  pode-se  considerar
                                que o Reclamante, aos 37 anos de idade, está atingindo
                                o  limite  observado  para  atletas  de  sua  categoria.  O
                                seu  condicionamento  físico-clínico  atual  pode  ser


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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