Page 405 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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desportiva empregadora, em especial, submeter os
atletas profissionais aos exames médicos e clínicos
necessários à prática desportiva e contratar seguro
de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade
desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo
de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. 3. Em tal
contexto, incide à espécie a responsabilidade objetiva
prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
segundo o qual haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem. 4. Dessa
orientação dissentiu o acórdão recorrido. Recurso de
revista parcialmente conhecido e provido. (TST - 1ª
Turma - Rel. Ministro Walmir Oliveira da Costa - RR-
393600-47.2007.5.12.0050 - Recorrente: Tiago Dutra
Regis - Recorrido: Joinville Esporte Clube - Publicado
no DEJT: 06.03.2014.)
No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto desta 10ª Turma,
de lavra da Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires:
EMENTA: ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE
FUTEBOL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA.
PROVA PERICIAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA
PERÍCIA. A atividade de jogador profissional de futebol
configura atividade de risco, não só pela exigência de alto
esforço físico como pela possibilidade de lesões, tanto
que a Lei n. 9.615/1998 prevê seguro obrigatório de vida
e acidentes pessoais. Por esta razão, e com esteio no art.
34, III, da referida lei, que prevê o dever da entidade de
prática desportiva de submeter os atletas profissionais
aos exames médicos e clínicos necessários à prática
desportiva, cabe ao clube promover pré-avaliação
médica exaustiva, com a realização de exames que
possam identificar se o atleta é portador de trombofilia/
deficiência de proteína C ou outra doença congênita
que o contraindique à prática desportista, evitando
que o mesmo sofra riscos à saúde e à vida, inclusive
com morte súbita. Nesse sentido, não realizando a
apuração médica preventiva suficiente e mantendo
o atleta em atuação, inclusive ministrando remédios
contraindicados aos portadores de cardiopatia, o clube
responde não apenas objetivamente, mas também
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020