Page 405 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 405

405


                                     desportiva  empregadora,  em  especial,  submeter  os
                                     atletas  profissionais  aos  exames  médicos  e  clínicos
                                     necessários  à  prática  desportiva  e  contratar  seguro
                                     de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade
                                     desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo
                                     de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. 3. Em tal
                                     contexto, incide à espécie a responsabilidade objetiva
                                     prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
                                     segundo o qual haverá obrigação de reparar o dano,
                                     independentemente de culpa, nos casos especificados
                                     em  lei,  ou  quando  a  atividade  normalmente
                                     desenvolvida  pelo  autor  do  dano  implicar,  por  sua
                                     natureza,  risco  para  os  direitos  de  outrem.  4.  Dessa
                                     orientação dissentiu o acórdão recorrido. Recurso de
                                     revista  parcialmente  conhecido  e  provido.  (TST  -  1ª
                                     Turma - Rel. Ministro Walmir Oliveira da Costa - RR-
                                     393600-47.2007.5.12.0050  -  Recorrente:  Tiago  Dutra
                                     Regis - Recorrido: Joinville Esporte Clube - Publicado
                                     no DEJT: 06.03.2014.)

                    No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto desta 10ª Turma,
               de lavra da Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires:


                                     EMENTA:  ATLETA  PROFISSIONAL.  JOGADOR  DE
                                     FUTEBOL.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA  E  SUBJETIVA.
                                     PROVA PERICIAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA
                                     PERÍCIA. A atividade de jogador profissional de futebol
                                     configura atividade de risco, não só pela exigência de alto
                                     esforço físico como pela possibilidade de lesões, tanto
                                     que a Lei n. 9.615/1998 prevê seguro obrigatório de vida
                                     e acidentes pessoais. Por esta razão, e com esteio no art.
                                     34, III, da referida lei, que prevê o dever da entidade de
                                     prática desportiva de submeter os atletas profissionais
                                     aos  exames  médicos  e  clínicos  necessários  à  prática
                                     desportiva,  cabe  ao  clube  promover  pré-avaliação
                                     médica  exaustiva,  com  a  realização  de  exames  que
                                     possam identificar se o atleta é portador de trombofilia/
                                     deficiência  de  proteína  C  ou  outra  doença  congênita
                                     que  o  contraindique  à  prática  desportista,  evitando
                                     que  o  mesmo  sofra  riscos  à  saúde  e  à  vida,  inclusive
                                     com  morte  súbita.  Nesse  sentido,  não  realizando  a
                                     apuração  médica  preventiva  suficiente  e  mantendo
                                     o  atleta  em  atuação,  inclusive  ministrando  remédios
                                     contraindicados aos portadores de cardiopatia, o clube
                                     responde  não  apenas  objetivamente,  mas  também


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
   400   401   402   403   404   405   406   407   408   409   410