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outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E, nos
termos do art. 927 do mesmo Código, quem comete dano a outrem, por
ato ilícito, tem obrigação de reparar. O ato ilícito também pode decorrer
do exercício de um direito, quando manifestamente se excedem os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes (art. 187).
No plano constitucional, o inciso XXVIII do art. 7º da CF/1988
assegura aos trabalhadores urbanos e rurais seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
O dano, na hipótese de acidente do trabalho, pode ser de ordem
moral, isto é, quando atinge direitos personalíssimos do trabalhador,
aqueles atinentes à sua integridade física, saúde, segurança, dentre
outros, ou de ordem material, como a redução/eliminação da capacidade
laborativa, impedindo que continue exercendo suas funções ou, mesmo,
readaptando a outras atividades.
Assim, para caracterização da responsabilidade subjetiva aquiliana,
são necessários os seguintes elementos: conduta comissiva ou omissiva;
dano; nexo de causalidade entre o dano e a conduta; e culpa ou dolo do
agente causador do dano.
A expressa previsão constitucional de que a responsabilidade
patronal depende de dolo ou culpa para o sinistro e a contribuição
do empregador para o seguro contra acidentes de trabalho relegam a
possibilidade de reconhecimento de responsabilidade patronal objetiva
para hipóteses excepcionais, nas quais a atividade do empregador, pela
própria natureza, implique riscos para o empregado, conforme parágrafo
único do artigo 927 do Código Civil.
Tendo em vista que o termo “atividade de risco” empregado
no parágrafo único do art. 927 do CC de 2002 é um conceito jurídico
indeterminado, o Poder Judiciário tem liberdade de atuação para, diante
do caso concreto, decidir se a atividade em análise é de risco ou não, uma
vez que o texto do referido dispositivo normativo, intencionalmente, não
delimita quais são as atividades de risco, tampouco fornece parâmetro
para tal valoração.
In casu, a atividade normalmente desenvolvida pelo reclamante
(atleta profissional, goleiro de futsal) acarretava-lhe riscos que
extrapolam a órbita daqueles que comumente se verificam no
desempenho de atividades laborativas comuns. Tal conclusão é
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020