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               outrem,  ainda  que  exclusivamente  moral,  comete  ato  ilícito.”  E, nos
               termos do art. 927 do mesmo Código, quem comete dano a outrem, por
               ato ilícito, tem obrigação de reparar. O ato ilícito também pode decorrer
               do  exercício  de  um  direito,  quando  manifestamente  se  excedem  os
               limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
               bons costumes (art. 187).
                    No  plano  constitucional,  o  inciso  XXVIII  do  art.  7º  da  CF/1988
               assegura aos trabalhadores urbanos e rurais seguro contra acidentes de
               trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este
               está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
                    O dano, na hipótese de acidente do trabalho, pode ser de ordem
               moral,  isto  é,  quando  atinge  direitos  personalíssimos  do  trabalhador,
               aqueles  atinentes  à  sua  integridade  física,  saúde,  segurança,  dentre
               outros, ou de ordem material, como a redução/eliminação da capacidade
               laborativa, impedindo que continue exercendo suas funções ou, mesmo,
               readaptando a outras atividades.
                    Assim, para caracterização da responsabilidade subjetiva aquiliana,
               são necessários os seguintes elementos: conduta comissiva ou omissiva;
               dano; nexo de causalidade entre o dano e a conduta; e culpa ou dolo do
               agente causador do dano.
                    A  expressa  previsão  constitucional  de  que  a  responsabilidade
               patronal  depende  de  dolo  ou  culpa  para  o  sinistro  e  a  contribuição
               do empregador para o seguro contra acidentes de trabalho relegam a
               possibilidade de reconhecimento de responsabilidade patronal objetiva
               para hipóteses excepcionais, nas quais a atividade do empregador, pela
               própria natureza, implique riscos para o empregado, conforme parágrafo
               único do artigo 927 do Código Civil.
                    Tendo  em  vista  que  o  termo  “atividade  de  risco”  empregado
               no parágrafo único do art. 927 do CC de 2002 é um conceito jurídico
               indeterminado, o Poder Judiciário tem liberdade de atuação para, diante
               do caso concreto, decidir se a atividade em análise é de risco ou não, uma
               vez que o texto do referido dispositivo normativo, intencionalmente, não
               delimita quais são as atividades de risco, tampouco fornece parâmetro
               para tal valoração.
                    In casu, a atividade normalmente desenvolvida pelo reclamante
               (atleta  profissional,  goleiro  de  futsal)  acarretava-lhe  riscos  que
               extrapolam  a  órbita  daqueles  que  comumente  se  verificam  no
               desempenho  de  atividades  laborativas  comuns.  Tal  conclusão  é


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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