Page 397 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    VOTO

                    Juízo de admissibilidade

                    Preliminar de deserção  do  apelo  do  reclamante, arguida  pela
               reclamada em contrarrazões

                    Basta uma simples leitura do guerreado decisum para concluir que
               o reclamante não foi condenado ao recolhimento das custas processuais.
                    Ao  i.  causídico  da  reclamada  deve  ser  lembrado  que,  na
               processualística trabalhista, para fins de recurso, as custas serão pagas,
               e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, quando houver
               condenação da parte (§ 1º do art. 789 da CLT), o que não ocorreu em
               relação ao autor.
                    Rejeito.
                    Conheço dos recursos ordinários apresentados pelas partes, pois
               cumprem os pressupostos de admissibilidade.
                    Ressalto  que  examinarei  os  apelos  conjuntamente,  naquilo  em
               que forem compatíveis.

                    Juízo de mérito


                    Matéria comum a ambos os recursos ordinários

                    Acúmulo de função

                    Sustenta a reclamada que o obreiro não laborou em acúmulo de
               função. Alega que o planejamento, preparação, treinamento e atuação
               da  equipe  incumbiam  ao  técnico  principal  da  equipe.  Afirma  que  é
               comum, no meio desportivo, os atletas profissionais repassarem seus
               conhecimentos  aos  profissionais  menos  experientes.  Discorre  que  os
               treinos específicos dos goleiros faziam parte da rotina profissional do
               reclamante.  Alternativamente,  requer  a  minoração  do  adicional  por
               acúmulo de função.
                    A seu turno, o reclamante sustenta que incumbia à reclamada a
               demonstração da variação salarial entre os treinadores de goleiros e os
               goleiros. Requer seja majorado o adicional por acúmulo de função para
               30% da renda salarial.


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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