Page 397 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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VOTO
Juízo de admissibilidade
Preliminar de deserção do apelo do reclamante, arguida pela
reclamada em contrarrazões
Basta uma simples leitura do guerreado decisum para concluir que
o reclamante não foi condenado ao recolhimento das custas processuais.
Ao i. causídico da reclamada deve ser lembrado que, na
processualística trabalhista, para fins de recurso, as custas serão pagas,
e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, quando houver
condenação da parte (§ 1º do art. 789 da CLT), o que não ocorreu em
relação ao autor.
Rejeito.
Conheço dos recursos ordinários apresentados pelas partes, pois
cumprem os pressupostos de admissibilidade.
Ressalto que examinarei os apelos conjuntamente, naquilo em
que forem compatíveis.
Juízo de mérito
Matéria comum a ambos os recursos ordinários
Acúmulo de função
Sustenta a reclamada que o obreiro não laborou em acúmulo de
função. Alega que o planejamento, preparação, treinamento e atuação
da equipe incumbiam ao técnico principal da equipe. Afirma que é
comum, no meio desportivo, os atletas profissionais repassarem seus
conhecimentos aos profissionais menos experientes. Discorre que os
treinos específicos dos goleiros faziam parte da rotina profissional do
reclamante. Alternativamente, requer a minoração do adicional por
acúmulo de função.
A seu turno, o reclamante sustenta que incumbia à reclamada a
demonstração da variação salarial entre os treinadores de goleiros e os
goleiros. Requer seja majorado o adicional por acúmulo de função para
30% da renda salarial.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020