Page 396 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Vistos etc.

               RELATÓRIO

               A  MM.  Juíza  Fernanda  Garcia  Bulhões  Araújo,  da  45ª  Vara  do
          Trabalho  de  Belo  Horizonte,  por  meio  da  sentença  de  ID  d66cb41,
          julgou  parcialmente  procedentes  os  pedidos  iniciais,  para  condenar
          a reclamada ao pagamento das verbas elencadas na parte dispositiva
          do decisum. Ao final, a reclamada foi condenada ao recolhimento das
          custas processuais de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor
          arbitrado à condenação.
               Os embargos declaratórios opostos pelo reclamante (ID a935f94)
          foram julgados improcedentes pela decisão de ID 585e7da, ao passo que
          os embargos de declaração apresentados pela reclamada (ID 2fa54d2)
          foram julgados parcialmente procedentes pelo referido decisum.
               Recurso  ordinário  da  reclamada  (ID  15d00c1).  Alegou  que  o
          reclamante  não  laborava  em  acúmulo  de  funções.  Sustentou  que  as
          férias foram regularmente quitadas. Requereu a exclusão ou minoração
          da indenização por danos morais.
               Comprovante de recolhimento do depósito recursal e das custas
          processuais (ID 31e872f).
               Recurso  ordinário  do  reclamante  (ID  88b4c70).  Pugnou  pelo
          reconhecimento  da  unicidade  contratual.  Asseverou  que  o  contrato
          de imagem deve ser reconhecido como de natureza trabalhista, bem
          ainda que seja reconhecida a natureza salarial da parcela quitada sob
          o título de “direito de imagem”. Sustentou que o valor do adicional
          por acúmulo de funções deve ser majorado para 30% da remuneração
          por  ele  auferida.  Pugnou  pela  remuneração,  como  extra,  do  tempo
          gasto  com  deslocamentos,  concentrações  em  viagens,  bem  como
          pela  majoração  do  valor  do  dano  moral.  Alegou  que  a  condenação
          ao  pagamento  de  honorários  sucumbenciais  é  incompatível  com  o
          benefício da justiça gratuita.
               Contrarrazões  da  reclamada  e  do  reclamante  (ID  2186f14  e
          83def16). Preliminarmente, a reclamada alegou que o apelo apresentado
          pelo reclamante não deve ser conhecido, por deserto.
               Dispensada a manifestação prévia do MPT, nos termos do art. 82
          do Regimento Interno deste Regional.
               É o relatório.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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