Page 403 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     risco - circunstância apta a ensejar a responsabilidade
                                     objetiva do clube de futebol -, entendeu caracterizada
                                     a  culpa  do  reclamado,  “[...]  seja  por,  desde  o  início,
                                     não investigar à exaustão o quadro de trombofilia e/
                                     ou  deficiência  de  proteína  C,  a  fim  de  concluir  pela
                                     contraindicação  do  mesmo  na  atuação  profissional,
                                     seja  à  míngua  de  documentação  completa  capaz  de
                                     confirmar  a  inexistência  de  sintomatologia  a  exigir
                                     investigação  mais  aprofundada.”  Destacou  que  o
                                     art.  34,  III,  da  Lei  n.  9.615/1998  “[...]  prevê  o  dever
                                     da  entidade  de  prática  desportiva  de  submeter  os
                                     atletas  profissionais  aos  exames  médicos  e  clínicos
                                     necessários  à  prática  desportiva  [...]”,  cabendo  “ao
                                     clube promover pré-avaliação médica exaustiva, com a
                                     realização de exames que possam identificar se o atleta
                                     é portador de trombofilia/deficiência de proteína C ou
                                     outra doença congênita que o contraindique à prática
                                     desportiva.  [...]  não  realizando  a  apuração  médica
                                     preventiva suficiente, e mantendo o atleta em atuação,
                                     inclusive  ministrando  remédios  contraindicados  aos
                                     portadores  de  cardiopatia,  o  clube  responde  não
                                     apenas objetivamente, mas também subjetivamente.”
                                     Registrou,  ainda,  “[...]  o  fato  de  estarem  ausentes
                                     documentos  que  poderiam  contribuir  na  análise
                                     certeira do histórico clínico do autor, que antecedeu
                                     o  acidente  cardiológico,  visando  à  verificação  das
                                     providências  preventivas  acaso  tomadas  pelo  1º
                                     reclamado”, acrescentando que “[...] as queixas de dor
                                     torácica, acusadas pelo reclamante aos médicos do 1º
                                     Reclamado antes do primeiro infarto, e que poderiam
                                     sinalizar para uma patologia cardíaca, deveriam estar
                                     supostamente  consignadas  nas  folhas  do  prontuário
                                     médico  do  autor.”  4.  Assim,  em  relação  ao  infarto
                                     sofrido  pelo  reclamante,  restou  demonstrado  o
                                     nexo de concausalidade com o trabalho e a culpa do
                                     Cruzeiro Esporte Clube, o que é suficiente a respaldar
                                     a  condenação  ao  pagamento  de  indenização  pelos
                                     danos dele decorrentes. 5. Desse modo, ao condenar
                                     o  empregador  ao  pagamento  de  indenização  pelos
                                     danos  morais  decorrentes  do  infarto  sofrido  pelo
                                     empregado,  o  Tribunal  Regional  não  violou  os  arts.
                                     7º, XXVIII, da CF, 186 e 927, parágrafo único, do CC,
                                     19 e 20, § 1º, “a”e “b”, da Lei n. 8213/1991, tampouco
                                     divergiu  dos  arestos  colacionados  (Súmula  296  do
                                     TST). 6. É inviável, contudo, responsabilizar o primeiro
                                     reclamado (Cruzeiro Esporte Clube) pela incapacidade


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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