Page 403 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 403
403
risco - circunstância apta a ensejar a responsabilidade
objetiva do clube de futebol -, entendeu caracterizada
a culpa do reclamado, “[...] seja por, desde o início,
não investigar à exaustão o quadro de trombofilia e/
ou deficiência de proteína C, a fim de concluir pela
contraindicação do mesmo na atuação profissional,
seja à míngua de documentação completa capaz de
confirmar a inexistência de sintomatologia a exigir
investigação mais aprofundada.” Destacou que o
art. 34, III, da Lei n. 9.615/1998 “[...] prevê o dever
da entidade de prática desportiva de submeter os
atletas profissionais aos exames médicos e clínicos
necessários à prática desportiva [...]”, cabendo “ao
clube promover pré-avaliação médica exaustiva, com a
realização de exames que possam identificar se o atleta
é portador de trombofilia/deficiência de proteína C ou
outra doença congênita que o contraindique à prática
desportiva. [...] não realizando a apuração médica
preventiva suficiente, e mantendo o atleta em atuação,
inclusive ministrando remédios contraindicados aos
portadores de cardiopatia, o clube responde não
apenas objetivamente, mas também subjetivamente.”
Registrou, ainda, “[...] o fato de estarem ausentes
documentos que poderiam contribuir na análise
certeira do histórico clínico do autor, que antecedeu
o acidente cardiológico, visando à verificação das
providências preventivas acaso tomadas pelo 1º
reclamado”, acrescentando que “[...] as queixas de dor
torácica, acusadas pelo reclamante aos médicos do 1º
Reclamado antes do primeiro infarto, e que poderiam
sinalizar para uma patologia cardíaca, deveriam estar
supostamente consignadas nas folhas do prontuário
médico do autor.” 4. Assim, em relação ao infarto
sofrido pelo reclamante, restou demonstrado o
nexo de concausalidade com o trabalho e a culpa do
Cruzeiro Esporte Clube, o que é suficiente a respaldar
a condenação ao pagamento de indenização pelos
danos dele decorrentes. 5. Desse modo, ao condenar
o empregador ao pagamento de indenização pelos
danos morais decorrentes do infarto sofrido pelo
empregado, o Tribunal Regional não violou os arts.
7º, XXVIII, da CF, 186 e 927, parágrafo único, do CC,
19 e 20, § 1º, “a”e “b”, da Lei n. 8213/1991, tampouco
divergiu dos arestos colacionados (Súmula 296 do
TST). 6. É inviável, contudo, responsabilizar o primeiro
reclamado (Cruzeiro Esporte Clube) pela incapacidade
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020