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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 97-116, jul./dez. 2024113produção de resultados estatisticamente previsíveis. Trata-se de um exercício argumentativo, crítico e sensível, que exige escuta, empatia e responsabilidade. Ao delegar à máquina a função de sugerir ou modelar decisões, sem pensamento crítico correspondente, corre-se o risco de transformar o juiz em mero operador de plataformas técnicas, enfraquecendo sua autonomia, sua capacidade interpretativa e seu compromisso com o justo. Não se pode ignorar, ainda, que toda tecnologia é socialmente situada e carregada de valores, servindo a um determinado fim, ainda que não esteja claro qual para os consumidores.Nesse cenário, o debate sobre inteligência artificial no Judiciário deve ser conduzido com responsabilidade, sensibilidade ética e compromisso com os fundamentos democráticos da jurisdição. A crítica ao uso acrítico da IA não implica a rejeição do progresso tecnológico, mas sim a exigência de sua submissão a parâmetros normativos claros, transparentes e participativos. A inteligência artificial pode e deve ser utilizada como ferramenta auxiliar, especialmente em atividades repetitivas e de suporte à análise de dados, desde que não substitua a função decisória humana, nem comprometa a efetividade do contraditório e da fundamentação. O uso consciente e regulado da tecnologia pode, inclusive, contribuir para a racionalização do trabalho judicial, desde que subordinado à preservação da dignidade das partes e à realização da justiça social.Assim, o caminho mais promissor está na integração crítica entre tecnologia e humanidade. O futuro da Justiça do Trabalho não será construído pela rejeição à inovação, tampouco por sua adoção acrítica. Caberá ao sistema de Justiça, e, em especial, à magistratura trabalhista, liderar esse processo com coragem institucional, compromisso ético e visão democrática. Que a inteligência artificial seja, de fato, uma ferramenta a serviço do justo, e não um modelo que silencie a escuta, invisibilize a desigualdade ou apague a dignidade do jurisdicionado.REFERÊNCIASANDRIGHI, Fátima Nancy; BIANCHI, José Flávio. Reflexão sobre o uso da inteligência artificial ao processo de tomada de decisões no Poder Judiciário. In: PINTO, Henrique Alves; GUEDES, Jefferson Carús; CERQUEIRA CÉSAR, Joaquim Potes de (coord.). Inteligência artificial aplicada ao processo de tomada de decisões. Belo Horizonte; São Paulo: D’Plácido, 2021. 748 p.

