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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 97-116, jul./dez. 2024112disso, impõe-se o investimento na formação contínua dos operadores do Direito (magistratura, servidores e advocacia), para que sejam capazes de compreender os limites, as finalidades e os efeitos sociais da utilização da IA no processo judicial.Não podemos ficar presos ao passado, mas também não podemos delegar o futuro da jurisdição trabalhista a modelos tecnocráticos desprovidos de compromisso com o valor do justo. A eficiência, embora desejável, não pode se sobrepor à função humanizadora da Justiça do Trabalho, cuja missão central é a promoção da dignidade do trabalho e da justiça social. Nesse cenário, o uso de tecnologias digitais deve ser guiado não apenas pela promessa de produtividade, mas, sobretudo, pela fidelidade aos princípios que estruturam o próprio sentido da jurisdição trabalhista.V CONCLUSÃOA crescente introdução da inteligência artificial no Judiciário, e especialmente na Justiça do Trabalho, representa um processo inevitável e com grande potencial transformador. Frente a um volume expressivo de demandas e a um cenário de escassez de recursos humanos, o uso de tecnologias para triagem, agrupamento de ações repetitivas, análise de dados e elaboração inicial de minutas pode significar um avanço importante na racionalização da atividade jurisdicional. Ignorar esses benefícios seria, além de contraproducente, negligenciar uma oportunidade de modernização e alívio para uma estrutura já sobrecarregada. A IA, nesse sentido, deve ser compreendida como uma aliada; um assistente que oferece agilidade, mas cuja atuação permanece subordinada à inteligência sensível do juiz.No caso da Justiça do Trabalho, esses desafios se tornam ainda mais sensíveis, dada sua tradição humanista e sua função social voltada à proteção dos trabalhadores em um contexto estrutural de desigualdade. A automatização de decisões judiciais, especialmente por meio de modelos preditivos e algoritmos opacos, ameaça esvaziar a centralidade da experiência humana no processo e comprometer princípios como a primazia da realidade, a proteção ao hipossuficiente e a função social do contrato.Além disso, a substituição, ainda que parcial, do papel do juiz por sistemas automatizados levanta questões éticas de grande relevância. A atuação judicial não se resume à aplicação mecânica de normas ou à

