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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 259-303, jul./dez. 2024283Em sede do processo eletrônico, melhor que se falar em fato “público e notório”, será, portanto, operar com a idéia de fato “comum e conectável”. Aqui “comum”32 entendido também como substantivo, fato extra-estatal, não-governamental, com acesso aberto pela rede mundial de computadores. Será a possibilidade de conexão por parte do juiz - conexão inquisitiva - o critério decisivo para a inserção da informação na esfera probatória do processo em rede.6 MODELOS DE LINGUAGEM E A EVOLUÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIALPara compreender a inserção da inteligência artificial no processo judicial, é essencial esclarecer aos juristas o que são os modelos de linguagem, suas origens tecnológicas e seus limites conceituais.Modelos de linguagem de grande escala (Large Language Models - LLMs), como GPT (da OpenAI), BERT (do Google), entre outros, são sistemas treinados com bilhões de palavras e frases extraídas de livros, decisões judiciais, artigos acadêmicos e conteúdos digitais diversos. A partir desses dados, tais modelos aprendem padrões estatísticos da linguagem natural, permitindo-lhes gerar textos coerentes, responder perguntas complexas, resumir documentos jurídicos, identificar argumentos e até sugerir decisões fundamentadas.Tais capacidades advêm do paradigma da IA conexionista33, baseado em redes neurais artificiais que simulam, ainda que rudimentarmente, o funcionamento de sinapses no cérebro humano34.32 O conceito de “comum” tem sido hoje articulado por uma tendência política pósestruturalista. O conceito é formulado principalmente por Negri e Hardt e Paolo Virno. A ideia de “comum”, como substantivo, está conectada ao conceito aristotélico de “lugar común”. “Cuando hoy hablamos de ‘lugares comunes’, entendemos generalmente locuciones estereotipadas, casi privadas de todo significado, banalidades, metáforas muertas - ‘tus ojos son dos luceros’ -, conversaciones trilladas. Y sin embargo, no era éste el significado originario de la expresión ‘lugares comunes’. Para Aristóteles, los topoi koinoi son las formas lógicas y lingüísticas de valor general, como si dijéramos la estructura ósea de cada uno de nuestros discursos, aquello que permite y ordena toda enunciación particular. Esos ‘lugares’ son comunes porque nadie - ni el orador refinado ni el borracho que murmura palabras sin sentido, ni el comerciante ni el político - puede dejarlos de lado”. Cfr. Virno, 2003, p. 34-35. 33 DOMINGOS, Pedro. The master algorithm: how the quest for the ultimate learning machine will remake our world. New York: Basic Books, 2015. 34 RUMELHART, David E.; MCCLELLAND, James L. Parallel distributed processing: explorations 
                                
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