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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 259-303, jul./dez. 20242805.2 Da conexão das partesA conexão das partes é reticular, ou seja, com o adjetivo reticular o que se deseja significar e enfatizar é que não se trata apenas de mera conexão, de uma conexão linear, mas de uma conexão qualificada, em rede.Uma conexão linear é apenas uma aproximação entre duas adjacências. Já uma conexão reticular pressupõe uma mudança de escala, de patamar, de lógica. De uma conexão linear decorre um fluxo previsível e estável, da conexão em rede, o fluxo é complexo, instável. Não há linearidade rígida na sequência do fluxo processual eletrônico conectado. Não há nos autos virtuais nem mesmo folhas numeradas, mas eventos em fluxo.A publicidade no processo de papel era uma mera possibilidade, a distância física e material transformava a publicidade em mera presunção; com o processo virtual, contudo, ela muito mais do que uma presunção, é uma realidade, isto é, a publicidade é uma virtualidade, mas não no sentido de possibilidade, senão de uma realidade-virtual e efetiva28, pois, como já se viu, o virtual não se opõe ao real.à internet, os autos eletrônicos, virtuais, não estão separados, mas ao contrário, conectados ao mundo”. Assim, aproximou-se a realidade endoprocessual, a verdade que está nos autos, e “a verdade que está lá fora” por meios dos “hiperlinks”, redes e nuvens na tempestade de informações constantes do espaço cibernético, o que afeta em certa medida a sacralidade do princípio da escritura referido na parêmia romana. De outro lado, o art. 765 da CLT prevê acentuada atuação inquisitiva do juiz e dos tribunais do trabalho. Assim, utilizando-se do aludido princípio em conformidade com a previsão legal supracitada, procedeu-se a uma análise da Guia GRU apresentada e constatou-se que a mesma pertence ao processo de tribunal diverso. É o que se verifica ao se acessar a consulta processual naquele regional mediante o hiperlink http://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia/index/processo/00018106120125020049 De todo o exposto, constata-se que a parte praticou ato de má-fé processual, extrapolou os deveres éticos de comportamento não temerário no processo e praticou o “contempt of court”, ato atentatório à dignidade do próprio Poder Judiciário, enquanto uma parte orgânica do poder estatal, razão pela qual aplica-se lhe a multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. (RR - 802-95.2014.5.15.0088, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/10/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). 27 CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA DE LIMA (Peru). Relator, Omar Toledo Toribio, Presidente da Quarta Sala Trabalhista - Processo N° 03423-2013-77-1801-JR-LA-02 (A). 28 Não é por outra razão que a Lei n. 11.419/2006 (art. 11, § 6º), cogita permitir o acesso por rede externa dos documentos privados apenas para as partes, procuradores e ministério público.
                                
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