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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 259-303, jul./dez. 2024275empresas, governos e outras organizações de grandes dimensões, que são depois extensivamente analisados com recurso a algoritmos informáticos20.O mesmo parecer do referido grupo de trabalho esclarece ainda que os “[...] megadados podem ser utilizados para identificar tendências e correlações mais gerais, mas também podem ser tratados de modo a afetar indivíduos diretamente”.O anexo 2 desse parecer já percebia o enorme desenvolvimento de tecnologias para não só armazenar, mas sobretudo para recolher, analisar, compreender e tirar partido e inferências estatísticas dos chamados dados abertos. Já vislumbrava os riscos para desequilíbrios no poder da informação entre empresas, sobretudo entre empresas planetárias e os cidadãos e por isso insistia na necessidade de verificar quais tipos de dados poderiam ser publicamente disponibilizados.Mas a distinção entre dados pessoais sensíveis e não sensíveis acabou por se esmaecer com o desenvolvimento em escala da computação em nuvem, da inteligência artificial, dos algoritmos de aprendizado, com a Internet das Coisas. Todos os dados pessoais, os mais prosaicos, tendem a ser sensíveis.A hermenêutica jurídica precisa, pois, incorporar num sentido forte e expansivo a interpretação dos dispositivos legais que encerram essa proteção, sob o viés dos megadados. Na União Europeia temos agora o Regulamento Geral de Proteção dos Dados, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016, que entrou em vigor em 25 de maio de 2018, uma regulação bem detalhada, que partiu de uma garantia genérica de proteção dos dados no Tratado de Lisboa, tanto no Tratado de Funcionamento da União (art. 16º), como na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art. 8.º).Na Jurisprudência da UE temos dois precedentes importantíssimos, tanto para o setor público (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, Digital Rights Ireland, C-293/12, de 8 de abril de 2014) como para o setor privado (Acórdão Google Spain, C-131/12, de maio de 2014).20 Parecer n. 3 do referido Grupo de Trabalho, de abril de 2013, item III.2.5. Disponível em: https://www.dspdp.gov.mo/file/Documents%20of%20European%20Union/PT/%E7%AC%AC03_2013%20%E8%99%9F%E6%84%8F%E8%A6 %8B%E6%9B%B8_%E7%9B%AE%E7%9A%84%E9%99%90%E5%88%B6_PT.pdfAcesso em: 15 jun. 2025.
                                
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