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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 259-303, jul./dez. 2024274Confluindo McLuhan e Dinamarco, temos que, se por uma visão esse “meio” não pode se transformar num fim em si mesmo, para puro deleite de processualistas, por outro lado, esse medium não é isento, muito menos neutro, pois ele acaba por influir e contaminar o próprio desenrolar do processo, a forma de participação das partes litigantes e até o conteúdo da decisão do juiz, que se veem afetados, dessa forma, pela dinâmica hipertextual e reticular do novo procedimento para a decidibilidade.Assim, o meio eletrônico, além de condicionar sobremaneira o conteúdo da jurisprudência, vai potencializar a própria instrumentalidade19do processo, que passará a ter muito menos amarras e limitações materiais, permitirá o aumento de sua deformalização e alargará suas possibilidades probatórias. Enfim, o meio eletrônico sublinhará que o processo é mediume é instrumento, possibilitando, assim, que se privilegie na demanda os escopos sociais e políticos do processo. A instrumentalidade não será apenas dupla como afirma Dinamarco - e em outra perspectiva Tavares Pereira - será exponencial.Importante observar, finalmente, que o meio em que se realiza o processo eletrônico não é conceitualmente o eletrônico, senão, mais propriamente, o meio reticular-eletrônico. A teoria das redes imbrica-se com a ideia de meio como extensão do ser humano, como meio de conhecimento. Dessa urdidura complexa é que resultam a matéria prima e os elementos para a construção de nova teoria do processo em rede.3.3 MegadadosO chamado Big Data é um dos grandes desafios para a democracia online. O Grupo de Trabalho para a Proteção dos Dados da Comissão Europeia, criado pelo Artigo 29.º da Diretiva 95/46/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, definiu “megadados” como[...] aumento exponencial da disponibilidade e da utilização automatizada de informações: refere-se a conjuntos de dados digitais gigantescos detidos por 19 PEREIRA, S. Tavares. O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1937, 20 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11824. Acesso em: 15 jun. 2025.com.br/artigos/11824. Acesso em: 15 jun. 2025.

