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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 259-303, jul./dez. 2024277Em sua proposta Gargarella, que parte de dois constitucionalistas norte-americanos (Bickel e Friedman), observa que a doutrina do conflito que emerge do Federalista 51 não favorece o diálogo, pois está baseada numa lógica da guerra e da paz armada, muito própria do período póssecessão norte-americana.Por outro lado, assinala que o diálogo que a doutrina federalista suscita é um diálogo excludente, um jogo restrito apenas aos detentores dos poderes constituídos, um arranjo político-constitucional que exclui o povo, de quem, efetivamente, emana todo poder. Com Espinosa poderíamos assinalar que tal doutrina se circunscreve ao âmbito de potestas dos representantes e não à esfera de potentia da multidão de representados.A rede eletrônica, por outro lado, privilegia a comunicação em tempo real. Não se trata apenas de comunicação linear, segmentada, mas de uma conversação interativa. Nesse contexto, o diálogo constitucional tende a não ser uma metáfora, mas uma realidade conversacional, à luz do princípio da instantaneidade.Nessa linha, que se impõe a construção de uma teoria do diálogo processual efetivamente democrático, que inclua aqueles diretamente afetados e - agora na era da informação em rede - conectados. Tal ideal encontra um forte eco no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015), que deixa de ser um mero postulado ético para encontrar na arquitetura reticular da tecnologia as condições materiais para sua plena realização, superando o modelo adversarial clássico.5 CARACTERÍSTICAS APROXIMATIVAS OU PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO ELETRÔNICOO presente momento de efetivação da justiça virtual no país e no mundo pode ser um momento privilegiado, em que a doutrina e a jurisprudência poderão canalizar os fluxos de emancipação que as novas tecnologias de informação e comunicação proporcionam, ou poderá significar uma opção conservadora, a opção pela simples “informatizaçãoda ineficiência”22 do processo atual.22 Esse termo foi cunhado pelo Professor e Juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, por ocasião dos debates ocorridos nas Oficinas Temáticas do I Congresso Mineiro - Justiça Digital e Direito do Trabalho, realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais e sua Escola Judicial, que teve lugar na cidade de Caxambu-MG, em agosto de 2008.

