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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 259-303, jul./dez. 2024279A ideia de conexão em rede faz toda a diferença. O processo conectado é bem diferente do processo desplugado, e sob vários enfoques. Podemos sistematizá-los em duas perspectivas: (i) a conexão das partes e (ii) a conexão do juiz. Mas é preciso ressaltar, como não podia ser diferente, que ambas as perspectivas estão entre si conectadas, sendo ambas beneficiárias do que Pierre Lévy chamou, como já dito, de “inteligência coletiva”24. Tal dicotomia é apenas didática, já que no processo contemporâneo todos os sujeitos têm uma relação dialógica e complementar entre si. De angular, a relação passa a ser transversal.É importante ressaltar, contudo, que o princípio da conexão deve estar articulado com o “princípio da interação” com as partes, ou em linguagem tradicional, deve ser necessariamente submetido ao crivo do contraditório.Esse novo contraditório interativo expande - torna imanente e extensiva - a fronteira do diálogo processual. Por outro lado, com a internet, não há mais a delimitação do sistema “autos” que condiciona a cognição processual, senão a respectiva interação com as partes.Esse princípio encontra-se dogmatizado, sobretudo, no artigo 13 da Lei n. 11.419/200625, mas também irrompe nos artigos 1º, §2º, II, 8º e 14 da mesma lei e no art. 422, § 1º do CPC de 2015. A jurisprudência dos tribunais brasileiros26 e estrangeiros27 já começa a consagrá-lo.24 “É uma inteligência distribuída por toda parte, incessantemente valorizada, coordenada em tempo real, que resulta em uma mobilização efetiva das competências. Acrescentamos à nossa definição este complemento indispensável: a base e o objetivo da inteligência coletiva são o reconhecimento e o enriquecimento mútuos das pessoas, e não o culto de comunidades fetichizadas ou hipostasiadas”. Cfr. Lévy, 2003, p. 28-29. 25 Lei n. 11.419/2006: Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo. § 1º Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante. § 2º O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência. 26 RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. [...] ATUAÇÃO EX OFFICIO - PRINCÍPIO DA CONEXÃO - DESLEALDADE AO PODER JUDICIÁRIO - CONTEMPT OF COURT. APLICAÇÃO DE MULTA. Com a recente erupção do processo judicial eletrônico, a vetusta parêmia romana “non quod est in actis non est in mundo” passou a ter um contraponto representado pelo princípio da conexão (entre os autos e o mundo), o qual, segundo um dos seus descobridores “com o processo eletrônico, virtual, conectado 
                                
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