Page 276 - Demo
P. 276


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 259-303, jul./dez. 2024276No Brasil, o Marco Civil de Internet já concedia um tratamento protetivo dos dados pessoais disponíveis na rede, embora ainda sem um detalhamento específico para as novíssimas ferramentas do Big Data, nos artigos 3º, II e III, 13 e 14 da Lei n. 12.965/2014. No momento, aguarda-se o fim da vacatio legis da nova Lei Geral do Proteção dos dados, Lei n. 13.709 de 2018, prevista para agosto de 2020, embora já tramite alguns projetos de lei pretendendo a extensão dessa vacatio legis, mas também já tramita a PEC 17-2019, que eleva a proteção dos dados pessoais ao patamar de direito fundamental.Não se pode aqui deixar de sublinhar os perigos do enredamentoe da vigilância digital que contidos no Decreto n. 10.046 de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. É que se veem com preocupação os mecanismos legais que potencializam a captura virtual do cidadão nas redes de informações dos poderes públicos. A Plataforma de Análise de Dados do Governo Federal é vendida como forma de simplificar o acesso, compartilhamento e avaliação de gestores públicos a diferentes dados governamentais. Na prática, torna o cidadão cada vez mais refém das redes do poder.Nessa mesma linha, a preocupação se estende ao que alguns chamam de extraoperabilidade do processo eletrônico, porquanto ao invés de basear-se no caráter aberto, dialógico e expansivo da inteligência coletiva da rede, enfatiza no processo judicial o viés autoritário do enredamento autômato dos webbots.4 O PROCESSO CONVERSACIONALConcomitante ao desenvolvimento das redes, sobretudo das redes sociais, na seara do Direito Constitucional, Gargarella21 propõe a superação da tradicional doutrina dos checks and balances como pressuposto à perspectiva para um constitucionalismo dialógico. Sustenta que MADISON, a quem se atribui o texto do Federalista 51, funda a noção de freios e contrapesos a partir de uma lógica agonal, de institucionalização do egoísmo e do conflito.21 Gargarella, 2014.
                                
   270   271   272   273   274   275   276   277   278   279   280