Page 308 - Demo
P. 308


                                    308Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 307-326, jul./dez. 2024A bstract: This article offers a critical analysis of the thesis that collective bargaining norms should prevail over statutory labor law in Brazil, in light of recent Supreme Court jurisprudence (Tema 1046) and the historical development of labor regulation. It argues that the supposed antagonism between state-imposed and collectively bargained norms is a false dichotomy. While recognizing collective bargaining as a space for sectoral innovation and social progress, the article contends that state labor norms fulfill five essential functions: (i) protecting the core of non-negotiable rights; (ii) establishing a balanced normative ecosystem; (iii) serving as a fallback mechanism in the absence of negotiated instruments; (iv) enabling innovation through normative stability; and (v) asserting pedagogical and cultural values that promote social justice. The article advocates for a dialogical and complementary normative model in which statutory and negotiated norms mutually reinforce each other, in accordance with the principles of a democratic rule of law.Keywords: Labor Law; collective bargaining; statutory norms; Brazil.1 INTRODUÇÃOÉ equivocada a simples afirmação de que o negociado prevalece sobre o legislado. A realidade do Direito do Trabalho é muito mais sofisticada e rica do que uma simples dicotomia entre duas fontes normativas diversas e importantes.Na medida em que o tema envolve valores fundamentais, desafios estruturais, conquistas históricas e aspirações democráticas que transcendem polarizações superficiais, o debate deve-se estabelecer sobre as formas de articulação entre a negociação coletiva e a lei, e não a partir de slogans propagandeados no contexto da reforma trabalhista.A ideia de um sistema normativo trabalhista construído exclusivamente pela via negocial - sem o amparo de uma legislação estatal que estabeleça marcos mínimos de proteção - remete a um modelo em que a dignidade do trabalho se submete, inteiramente, às contingências de força e de conjuntura. É inadequado, pois pressupõe um estágio evolutivo que ainda não se alcançou no sistema brasileiro. Não menos problemática seria a hipótese contrária: a de um Direito do Trabalho inteiramente verticalizado, insensível à diversidade das formas de produção, das realidades regionais e das transformações econômicas e sociais. Em ambos 
                                
   302   303   304   305   306   307   308   309   310   311   312